Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
27/02/2025
Data da divulgação do
extrato:
27/02/2025
Data da
ratificação:
10/03/2025
Data da divulgação da
ratificação:
21/03/2025
Valor estimado: R$
1.000,00 (um mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA AJUIZAR AÇÃO VISANDO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE REPASSES A MENOR AO MUNICÍPIO, REFERENTES AOS FUNDOS EDUCACIONAIS DA UNIÃO (FUNDEF), EM RAZÃO DA FIXAÇÃO INDEVIDA DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. A ATUAÇÃO DEVERÁ ABRANGER TODAS AS INSTÂNCIAS E FOROS DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUINDO OS TRIBUNAIS SUPERIORES, GARANTINDO A EFETIVA DEFESA DOS INTERESSES MUNICIPAIS, EM ABRANGER DEMANDAS PRÓPRIAS OU EXECUTIVAS JÁ EXISTENTES.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em decorrência das características e particularidades do objeto da contratação em tela, a mesma poderá ser efetuada junto a pessoa jurídica: Marcos Inácio Advogados CNPJ nº 08.983.619/0001-75, Avenida Francisca Moura, Nº 548, Bairro: Centro, CEP: 58.013-441, Cidade: Joao Pessoa-PB, com o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de acordo com as condições abaixo:
Para defesa dos interesses do Município, em relação ao processo de recuperação de recuperação de créditos oriundos dos fundos educacionais, propomos a celebração de contrato de risco (ad exitum), e a título de honorários contratuais equivalentes a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada R$ 1.000,00 (mil reais) do proveito econômico da demanda, assim entendido do valor total da condenação, em caso de êxito, após o trânsito em julgado da ação, que será destacado no momento da expedição do precatório judicial/RPV/alvará, em harmonia com o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Os honorários estarão limitados ao montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal (que é vinculada) (STF, ADPF 528; e art. 22-A da Lei nº 14.365/2022). Em caso de sucesso da demanda proposta, eventuais honorários sucumbenciais, disciplinados no art. 85 do Código de Processo Civil, serão exclusivamente do escritório proponente, e não se confundem com os honorários contratuais. Nenhum pagamento será efetuado ao licitante enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária. Em caso de cancelamento deste contrato após o ingresso da execução e publicação de sentença, os honorários permanecerão devidos em sua integralidade quando do êxito. Pretenso contratado muito bem conceituado no desempenho das atividades inerentes ao ramo pertinente a sua especialidade, apresentando ótima qualidade e preços dos seus serviços, já comprovados anteriormente, justificando, desta forma, a sua escolha. Trata-se, além do mais, da contratação de serviços técnicos especializados com profissional ou empresa de notória especialização.
Justificativa do preço
O valor da referida contratação está satisfatório e compatível com os preços praticados no mercado, conforme o devido levantamento efetuado, observadas as disposições do Art. 23, § 1º, da Lei 14.133/21, nos termos da correspondente proposta apresentada, constante dos autos do processo.
Fundamentação legal
Entende-se que a regra da obrigatoriedade da licitação não é absoluta, contemplando exceções, que a própria legislação enumera. Portanto a contratação em comento poderá ser acobertada por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do Art. 74, inciso III, alínea c, da Lei 14.133/21: