Diário oficial

NÚMERO: 1130/2023

20/12/2023 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 367/2023
Leis Municipais: 367/2023

LEI Nº 367, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA FINS QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente o crédito especial no valor de R$ 139.631,00 (cento e trinta nove mil, seiscentos e trinta hum reais), destinados ao pagamento complementar da assistência financeira adicional da União com o propósito de atender ao piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme dotação orçamentária abaixo especificadas:

02.051 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10 Saúde

122 Administração Geral

3048 Programas Básicos de Saúde

xxxx - Assistência financeira adicional (Complementar) da União para atendimento ao piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.

FONTE DE RECURSOS: 16050000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem.

319011 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL R$ 75.210,00

339039 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 64.421,00

TOTAL GERAL R$ 139.631,00

Art. 2º - Constitui recursos para cobertura do crédito especial aberto pelo artigo anterior as disponibilidades caracterizadas nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei 4.320/64.

Art. 3º - Fica também autorizado o Executivo Municipal a incluir este Crédito Especial no Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, para que haja compatibilidade com a alteração ora realizada na LOA/2023.

Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, 20 de dezembro de 2023.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 1130/2023
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA VILA MARIA JOANA DA SILVA (VILA PRÓXIMA A PRAÇA DE GEGÊ), LOCALIZADA NA COMUNIDADE DA MÃE D’ÁGUA, ZONA RURAL DESTA CIDADE DE COREMAS-PB.
AUTORIA: Vereador FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA VILA MARIA JOANA DA SILVA (VILA PRÓXIMA A PRAÇA DE GEGÊ), LOCALIZADA NA COMUNIDADE DA MÃE D'c1GUA, ZONA RURAL DESTA CIDADE DE COREMAS-PB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a denominar-se de Vila Maria Joana da Silva (vila próxima a Praça de Gegê), localizada na comunidade da Mãe D'e1gua, Zona Rural desta cidade de Coremas-pb. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 19 de dezembro de 2023.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 1130/2023
DISPÕE SOBRE O TÍTULO DE CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE COREMAS/PB A ENFERMEIRA RITA DE CÁSSIA ALVES PEREIRA.
AUTORIA: Vereador JOSÉ BURITI NETO

DISPÕE SOBRE O TÍTULO DE CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE COREMAS/PB A ENFERMEIRA RITA DE CÁSSIA ALVES PEREIRA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - concede O TÍTULO DE CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE COREMAS/PB A ENFERMEIRA RITA DE CÁSSIA ALVES PEREIRA pelos relevantes serviços prestados à comunidade coremense. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 19 de dezembro de 2023.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 1130/2023
DISPÕE SOBRE O TÍTULO DE CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE COREMAS/PB A SENHORA ALBANY FERREIRA DA SILVA ESTRELA DOSSANTOS.
AUTORIA: Vereador JOSÉ BURITI NETO

DISPÕE SOBRE O TÍTULO DE CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE COREMAS/PB A SENHORA ALBANY FERREIRA DA SILVA ESTRELA DOSSANTOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - concede O TÍTULO DE CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE COREMAS/PB A SENHORA ALBANY FERREIRA DA SILVA ESTRELA DOSSANTOS pelos relevantes serviços prestados à comunidade coremense. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 19 de dezembro de 2023.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - EMENDA A LEI ORGANICA: 1130/2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023, ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COREMAS PARA ADEQUAR O NÚMERO DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COREMAS-PB AO QUE DETERMINA O ART. 29, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E, PARA ADEQUAR
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COREMAS PB

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DECONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no art. 32, IV, da Lei Orgânica Municipal, promulga aEmenda aprovada em Sessão Ordinária, em 14 de dezembro de 2021 e que é a seguinte:

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023, Altera a Lei Orgânica do Município de Coremas para adequar o número de Vereadores da Câmara Municipal de Coremas-PB ao que determina o art. 29, inciso IV da Constituição Federal; E, PARA ADEQUAR O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO, OS DIAS E HORÁRIOS DAS SESSÕES NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COREMAS-PB e dá outras providências.

Art. 1º Altera os incisos do §2º e incluídos os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no art. 15 da Lei Orgânica Municipal de Coremas-PB, para se adequar as determinações da Constituição Federal, passando a vigorar com a seguinte redação:Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

(...)

§2º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observando os limites estabelecidos na Constituição Federal e na legislação pertinente, e as seguintes normas:

I.9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

II.11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

III.13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

IV.15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

V.17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

VI.19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

VII.21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

VIII.23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

IX.25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

X.27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes

XI.29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

XII.31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

XIII.33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

XIV.35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

XV.37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

XVI.39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

XVII.41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

XVIII.43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

XIX.45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

XX.47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

XXI.49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

XXII.51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

XXIII.53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

XXIV.55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

§ 3º o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente o ano que anteceder às eleições;

§ 4º o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

§ 5º o número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal de Coremas-PB até o final da legislatura, não vigorando na legislatura em que for fixado;

§ 6º a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, cópia da Emenda a Lei Orgânica do Município de Coremas-PB, para dar conhecimento do número de vereadores que comporá a Câmara Municipal de Coremas-PB na próxima legislatura;

§ 7º É vedado aos Poderes Municipais à delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 2° Altera a redação do art. 16 e seu §1º da Lei Orgânica Municipal de Coremas-PB, para se adequar as determinações estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Coremas, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 A Câmara Municipal, reunir-se-á semanalmente as terças-feiras, a partir das 19h00min na sua sede Casa Antonio Faustino Dantas, localizado á Rua João Salviano, nº 101, no Edifício Vereador Saturnino Batista de Sousa, Centro, Coremas-PB, de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 14 (quatorze) de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para a primeira terça-feira, quando recaírem em dia diferente do terça-feira.

Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Coremas/PB, 28 de novembro de 2023.

MESA DIRETORA:

RONALDO LIMA BATISTA

VEREADOR PRESIDENTE

JOSE ERIVAN DA SILVA

VEREADOR VICE-PRESIDENTE

JANAINA LINO MALHEIRO

VEREADORA - 1ª SECRETÁRIA

JOSE KLEYDISON DA SILVA

VEREADOR - 2º SECRETÁRIO

CÂMARA MUNICIPAL - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Decretos: 1130/2023
ESTABELECE A QUANTIDADE DE VEREADORES QUE COMPORÁ A CÂMARA MUNICIPAL DE COREMAS-PB A PARTIR DA PRÓXIMA LEGISLATURA, CONSIDERANDO O LIMITE DE HABITANTES FIXADOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2023.

Estabelece a quantidade de Vereadores que comporá a Câmara Municipal de Coremas-PB a partir da próxima legislatura, considerando o limite de habitantes fixados na Lei Orgânica municipal e na constituição federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COREMAS-PB, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 29, inciso IV estabelece que para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de habitantes. E, especificamente, a alínea a determina que será de 09 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

Considerando que os artigos 15, §2º e art. 23, §5º, no inciso II, da Lei Orgânica Municipal seguem as determinações constitucionais;

CONSIDERANDO que o último Censo realizado pelo IBGE estimou que a população do Município de Coremas é de 14.683 habitantes, conforme Certidão expedida pelo IBGE, em 27 de outubro de 2023, haverá uma redução do número de Vereadores de 11 (onze) para 09 (nove);

CONSIDERANDO que os §4º e §5º, do art. 15 da Lei Orgânica Municipal estabelecem que o número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições e que não vigorará na legislatura em que for fixado;

DECRETA:

Art. 1º A Câmara Municipal de Coremas-PB será composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos diretamente pelo povo, nos termos do art. 29, IV, alínea a da Constituição Federal e dos artigos 15, §2º e art. 23, §5º, no inciso II, da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O número de Vereadores definido no caput desse artigo passará a vigorar somente a partir da próxima legislatura.

Art. 2° Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Coremas/PB, 19 de dezembro de 2023.

RONALDO LIMA BATISTA

VEREADOR PRESIDENTE

JANAINA LINO MALHEIRO

VEREADORA 1ª SECRETÁRIA

justificativa

o presente Decreto tem a finalidade de definir o número de Vereadores que comporá a Câmara Municipal de Coremas-PB, a partir da próxima legisltura, considerando o limite de habitantes definidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.

A Constituição Federal em seu art. 29, inciso IV estabeleceu que a composição das Câmaras Municipais deverão observar os limites máximos definidos conforme número de habitantes. Veja-se:

Art. 29

(...)

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a)9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b)(...)

No mesmo sentido, segue os artigos 15, §2º e art. 23, §5º, no inciso II, da Lei Orgânica Municipal seguem as determinações constitucionais.

Assim, considerando que a população do Município de Coremas-PB, com base na Certidão expedida pelo IBGE, em 27 de outubro de 2023 é de 14.683 habitantes, a Câmara Municipal de Coremas será composta de 09 (nove) Vereadores eleitos diretamente.

Diante do exposto, esperamos a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei Orgânica.

Coremas/PB, 19 de dezembro de 2023.

RONALDO LIMA BATISTA

VEREADOR PRESIDENTE

JANAINA LINO MALHEIRO

VEREADORA 1ª SECRETÁRIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - RESOLUÇÕES: 1130/2023
“Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal da Primeira Infância 2023/2033 do município de Coremas – PB”.
RESOLUÇÃO Nº 09/2023 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal da Primeira Infância 2023/2033 do município de Coremas PB.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Coremas - PB, usando das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 179/2019 de 14 de maio de 2019, atendendo ao disposto na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990,

CONSIDERANDO a Lei n° 13.257, de 2016 Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância;

CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos n° 99.710/1990 e n° 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, n° 1, 2 e 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; n° 3, sobre saúde e bem estar; n° 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil e n° 6, sobre água limpa e saneamento;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância e seus objetivos e metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA em dezembro de 2010 e;

CONSIDERANDO deliberação da Plenária realizada no dia 20 de dezembro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Plano Municipal da Primeira Infância 2023/2033 do município de Coremas PB, conforme anexo único.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coremas - PB, em 20 de dezembro de 2023.

IESSA ALVES DE LACERDA

Presidente do CMDCA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES E CONTRATOS - AVISO DE LICITAÇÃO: 019/2023
AVISO DE LICITAÇÃO: 019/2023

AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 0019/2023.

A Prefeitura de Coremas-PB, vem através da seu Presidente da CPL, torna público que realizará aTomada de Preços Nº0019/2023 (Processo Administrativo nº 231/2023). Vejamos a seguir:Objeto:Contratação de uma pessoa jurídica para prestar serviços de engenharia na Execução de reforma das escolas EMEIF de ensino infantil, Francisca Leite da Silva zona rural; escola EMEIF Juvina Limeira de Alencar (Campinada) no Município de Coremas-PB, conforme planilha orçamentária de custo.Fonte de Recursos: MDE e Próprio (Diversos) do Município. Repartição/setor interessado:Secretaria de Educação.Dataprevista para realização da sessão publicação:09/01/2024.Horárioprevista para início da sessão publicação:09h:00min (nove horas).Local previsto para realizada a sessão pública e recebimento e abertura dos envelopes (proposta e habilitação):Rua Maria Alves Barbosa, S/N, Centro, Coremas-PB (Auditório do Centro de Cultura Shaolin).Download do edital:www.coremas.pb.gov.br ou Sala da CPL (horário de expediente da CPL é das 08h00min (oito horas) às 12h00min (doze horas).

Coremas-PB, 20 de dezembro de 2023.

Francielho Alves Barreto

Presidente da CPL.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO - LICITAÇÕES E CONTRATOS - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 105/2023
EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 105/2023
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DE PRAZO E VALOR AO CONTRATO Nº105 /2023

Tomada de Preço Nº 40002/2023. Contratante: Prefeitura Coremas-PB. Contratada: CL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-EPP, CNPJ: 09.335.002/0001-06. Considerando o que a vigência do contrato vai até 30/10/2023 de acordo com a clausula sétima do referido contrato, que poderá ser alterado; Considerando que o valor total contratado foi para um período de 05 (cinco) meses.Desta forma fica justificado a prorrogação de prazo por mais 05 (cinco) meses, que vai de 20/10/2023 a 2303/2024 e da mesma forma o acréscimo de valor de R$ 13.601,97 (Treze mil, novecentos e um reais e noventa e sete centavos), conforme planilha e justificativa anexo. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas contratuais que não foram modificadas pelo presente termo aditivo. Partes: Irani Alexandrino da Silva (Prefeito) e o Sr. José Cleudo Lopes da Silva (Pela contratada). Coremas-PB, 20 de setembro de 2023.

Irani Alexandrino da Silva - Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES E CONTRATOS - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 229/2022
EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 229/2022

EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO DE PRAZO E VALOR AO CONTRATO Nº 229/2022

Pregão Eletrônico Nº 028/2022. Contratante: Prefeitura de Coremas-PB. Contratada: Matheus Decio Araújo Pereira (Matheus Viagens-ME), CNPJ: 44.175.577/0001-00. Considerando o que a vigência do contrato vai até 12/12/2023 de acordo com a clausula sétima do referido contrato, que poderá ser alterado; Considerando que o valor total contratado foi para um período de 12 (doze) meses.Desta forma fica justificado a prorrogação de prazo por mais 01 (um) ano de 12/12/2023 a 12/12/2024 e da mesma forma fica acrescentado o valor sobre o total do contrato que é de R$ 87.660,00 (Oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais). Ficam ratificadas todas as demais cláusulas contratuais que não foram modificadas pelo presente termo aditivo. Partes: Irani Alexandrino da Silva (Prefeito) e o Sr. Matheus Decio Araújo Pereira (Pela contratada). Coremas-PB, 05 de dezembro de 2023.Irani Alexandrino da Silva - Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO - LICITAÇÕES E CONTRATOS - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 229/2023
EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 229/2023

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO Nº 229/2023

Tomada de Preço Nº 40011/2023. Contratante: Prefeitura de Coremas-PB. Contratada: A Casa Construções e Serviços Eireli-ME, CNPJ: 20.256.412/0001-02. Considerando o que a vigência do contrato vai até 10/01/2024 de acordo com a clausula sétima do referido contrato, que poderá ser alterado, considerando que o valor total contratado foi para um período de 05 (cinco) meses.Desta forma fica justificado o acrescimo de R$ 2.957,07 (Dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) conforme planilha e justificativa em anexo, o contrato de prestação de serviço da Tomada de Preço nº 40011/2023. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas contratuais que não foram modificadas pelo presente termo aditivo. Partes: Irani Alexandrino da Silva (Prefeito) e o Sr. Eduardo Temóteo Lins (Pela contratada).

Coremas-PB, 13 de dezembro de 2023

Irani Alexandrino da Silva Prefeito

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