Diário oficial

NÚMERO: 1640/2026

Ano IV - Número: 1640 de 27 de Agosto de 2026

27/08/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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Prefeitura Municipal de Coremas - LEI - LEI ORDINÁRIA: 728/2026
Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização “LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.”, que terá como finalidade garantir o direito a Alfabetização as crianças do município de Coremas elemento estr
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 728/2026

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS

Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI., que terá como finalidade garantir o direito a Alfabetização as crianças do município de Coremas elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas. Por meio desta política, o município de COEEMAS/PB, em colaboração com o Estado e o Governo Federal, implementará ações fundamentadas em evidências ciências cognitivas para promover a alfabetização, fixa os componentes essenciais para a alfabetização e dá outras providências, em conformidade com as diretrizes nacionais estabelecidas pelos Decretos Federais nº 9.765/2019, nº 11.556/2023 e lei nº 15.247/2025, com o intuito aprimorar a qualidade da alfabetização no território municipal a combater o analfabetismo absoluto a funcional em todas as etapas a modalidades da educação básica a da educação não formal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, fundamentada em evidências científicas, com a finalidade de elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem da leitura e da escrita, bem como combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional no território municipal em todas as etapas a modalidades da educação básica a da educação não formal.

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Analfabetismo absoluto: condição em que uma pessoa não possui habilidade alguma de ler ou escrever em qualquer nível;

II - Analfabetismo funcional: condição daquele que, embora saiba reconhecer letras a números, enfrenta dificuldades de compreender textos simples, bem como realizar operações matemáticas mais elaboradas;

III Alfabetização: ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão

IV - Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V - Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado a de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as silabas;

VI - Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII - Instrução fônica sistemática: ensino explícito e organizado das relações entre os grafemas da linguagem escrita e os fonemas da linguagem falada;

VIII - literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades a atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita a da oralidade (letramento);

VIII - literacia familiar: conjunto de práticas a experiências com a linguagem, a leitura e a escrita manifestadas no ambiente familiar;

IX - literacia emergente: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

X - numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades a atitudes relacionadas com a matemática e a manipulação de quantidades, medidas e espaços que trabalham e estimulam a estruturam o raciocínio logico;

XI - educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino;

XII - multiletramento: prática de leitura a produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais a digitais) a que, por isso, exigem letramentos diversificados.

Capítulo II

DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS

Art. 3° São princípios da Política Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.:

I - integração a cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1° do art. 211 da Constituição;

II - o reconhecimento da família como um dos agentes fundamentais do processo de alfabetização;

III - a integração entre as práticas pedagógicas de linguagem, literacia e numeracia

IV - fundamentação de ações voltadas alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

V - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:

a) consciência fonêmica a fonológica;

b) fluência em leitura oral;

c) desenvolvimento de vocabulário;

d) compreensão de textos;

e) produção autônoma de texto;

f) prática social da leitura a da escrita;

e) aquisição da estrutura ortográfica a das notações léxicas.

V - adoção de referenciais de políticas publicas exitosas voltadas alfabetização a ao letramento, nacionais a internacionais, baseadas em evidencias cientificas;

VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia, multiletramentos, heterogeneidade a progressão;

VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia a da numeracia;

VIII - incorporação de práticas de letramento racial como forma de valorização das diferentes etnias presentes no território.

IX - reconhecimento das diferentes características das crianças a de suas necessidades individuais na incorporação das práticas pedagógicas inclusivas.

X - aprendizagem da leitura, da escrita a da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais a condição para o exercício pleno da cidadania;

XI - igualdade de oportunidades educacionais;

XII - reconhecimento da prática social coma um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e

XIII - valorização a desenvolvimento de programas de formação continuada para professores alfabetizadores com temáticas especificas para este publico.

Art. 4° São objetivos da Politica Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.:

I - elevar a qualidade do ensino a da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia a da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

II - priorizar a alfabetização integral no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental;

III - garantir que os alunos se apropriem do sistema de escrita alfabética até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental;

IV - assegurar o desenvolvimento de habilidades metalinguísticas desde a educação infantil;

V - promover o estudo e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia e alfabetização no currículo da rede municipal.

VI - implementar programas e ações voltadas alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

VII - assegurar o direito alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social a econômico do município de COREMAS/PB;

VIII - oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, organização do tempo a das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo a das comunidades tradicionais;

IX - fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilingues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem das crianças, segundo as diversas abordagens metodológicas;

X - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos a recursos de tecnologia assistiva, com vistas promoção do ensino a da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade a altas habilidades ou superlotação;

XI - selecionar a ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos a propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;

XII - promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de pessoas surdas, será estabelecimento de terminalidade temporal;

XIII - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas a níveis;

XIV - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento cientifico sobre literacia, alfabetização a numeracia;

XV - incentivar a produção a publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso a desenvolvimento de metodologias a estratégias de alfabetização inovadoras,

XVI - divulgar as experiencias a produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;

XVII - assegurar, no referencial curricular municipal, os processos pedagógicas de alfabetização nos anos inicias do ensino fundamental, articulando-os as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação a valorização professores alfabetização e com apoio pedagógico especifico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

XVIII - Garantir, no referencial curricular municipal, a alfabetização de crianças do campo e comunidades quilombolas, assegurando-lhes um aprendizado universal.

XIX - promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças ate o final do segundo ano do ensino fundamental; e

XX - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E DAS DIRETRIZES

Art. 5° Na Educação Infantil, as práticas pedagógicas devem focar na Literacia Emergente, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a estimulação da linguagem oral e ampliação do repertório vocabular;

II - o desenvolvimento da consciência fonológica em seus níveis iniciais, prioritariamente por meio de rimas e aliterações;

III - o caráter estritamente lúdico e oral das atividades, pautado em brincadeiras com palavras, ritmos e musicalização, sem a obrigatoriedade da codificação escrita formal.

Art. 6° Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, o foco central da ação pedagógica será a apropriação do Sistema de Escrita Alfabética (SEA).

Seção I - Das Habilidades Metalinguísticas

Art. 7° Devem ser estimuladas as seguintes habilidades conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC):

I - No nível silábico: a) segmentação oral de palavras em sílabas; b) manipulação de unidades silábicas, incluindo a remoção ou substituição de sílabas iniciais, mediais e finais para criação de novas palavras.

II - No nível fonêmico:

a) reconhecimento da relação grafema-fonema;

b) compreensão da regularidade biunívoca, caracterizada pela relação direta e única entre letra e som, especificamente nos grafemas p, b, t, d, f, v e k;

c) identificação de fonemas individuais e sua representação por letras em contextos regulares.

Art. 9° Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.I - priorização da alfabetização no primeiro a segundo ano do ensino fundamental;

II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, da literacia emergente a da aproximação da cultura escrita na educação infantil;

III - integração de praticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;

IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação a integração entre a comunidade escolar;

V - estimulo aos hábitos de leitura a escrita e apreciação literária por meio de ações que os integrem pratica cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas a de outras instituições educacionais, com vistas formação de uma educação literária;

VI - respeito a suporte particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;

VII - incentivo identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita a de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem, e

VIII- valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.

Capitulo IV

DO PUBLICO-ALVO

Art. 10 A Politica Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI. tem por público-alvo:

I - crianças na primeira infância;

II - estudantes do Ciclo de Alfabetização (1° e 2°) ano do ensino fundamental;

III - estudantes do Ciclo complementar (3°, 4° e 5°) ano do ensino fundamental;

IV - estudantes da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;

V - estudantes da educação de jovens, adultos a idosos;

VI - jovens, adultos a idosos sem matrícula no ensino formal; e

VII - estudantes das modalidades especializadas de educação.

Paragrafo Único. São beneficiários prioritários da Politica Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI. os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 11 São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - professores da educação infantil;

II - professores atuantes nas turmas do Ciclo de Alfabetização e Ciclo Complementar do ensino fundamental;

III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;

IV - demais professores da educação básica;

V - gestores escolares;

VI - coordenadores pedagógicos;

VII - dirigentes de redes publicas de ensino;

VIII - instituições de ensino;

IX - famílias; e

X - organizações da sociedade civil.

Capitulo V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 12 - A Politica Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI. será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I - referencial curricular municipal e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil a para os anos iniciais do ensino fundamental;

II - capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;

III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia, numeracia e proficiência, com promoção de capacitação de professores para o use desses materiais;

IV - recuperação/recomposição para estudantes que não tenham silo plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita a matemática;

V - promoção de reforço escolar para alfabetização;

VI - incentivo praticas de literacia familiar;

VII - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens, adultos a idosos da educação formal e da educação não formal;

VIII - produção e disseminação de sínteses de evidências cientificas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeraria;

IX - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa a matemática em programas de formação continuada de professores da educação infantil a de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;

X - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;

XI - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino a aprendizagem de leitura, de escrita a de matemática;

XII - incentivo produção e edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;

XIII - fomentar a criação de cantinhos da leitura nas turmas de primeiro e segundo ano dos anos iniciais do ensino fundamental;

XIV - implementar a equipar, em regime de colaboração, bibliotecas nas unidades escolares da rede municipal de ensino;

XV - formação de gestores educacionais a coordenadores pedagógicos para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores, professores da educação infantil e do ensino fundamental a aos estudantes;

XVI - incentivo elaboração e validação de instrumentos de avaliação e diagnostico interno;

XVII - elaboração, organização a aplicação de avaliação interna nas turmas de primeiro a segundo ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;

XIX - Criar bonificação/premiação para os professores alfabetizadores das turmas do primeiro a segundo ano do ensino fundamental, mediante parâmetros técnicos adequados a cada ano escolar, em até 2 anos de vigência desta lei.

XX - incentivo aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades publicas a privadas do município de Vertentes; e

XXI - criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:

a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo ano do ensino fundamental de escolas públicas municipais em zona rural;

b) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo ano do ensino fundamental de escolas públicas em zona urbana;

c) professores atuantes nas turmas de Pré-escola em instituições públicas municipais;

d) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação;

e) especialistas em assuntos educacionais atuantes em instituições;

f) gestores educacionais a coordenadores pedagógicos, atuantes em instituições publicas a/ou privadas;

g) profissionais do magistério publico municipal; e

h) Secretario Municipal de Educação de COREMAS/PB.

XXII - ampliação no atendimento do Conselho Municipal de Educação para que se torne também o Conselho Municipal de Alfabetização.

Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Alfabetização deverá ter o acompanhamento de uma assessoria educacional e atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas a Secretaria Municipal de Educação de COREMAS/PB.

Capitulo VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13 Constituem mecanismos de monitoramento a avaliação da Política Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.:

I - monitoramento a avaliação de eficiência, eficácia a efetividade de programas a ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;

II - analise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Comissão Municipal de Alfabetização;

III - incentivo a difusão tempestiva de analises devolutivas de avaliações internas a externas a ao seu use nos processos de ensino a de aprendizagem;

IV - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral a proficiência em escrita e matemática; e

V - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas a ações desta Politica.

Art. 14 - Fica determinada a criação de indicadores específicos para monitorar a eficácia da alfabetização na rede, com ênfase em indicadores de fluência em leitura oral.

Art. 15 - O Poder Executivo implementará estratégias de Literacia Familiar, orientando pais e cuidadores por meio de programas de "LEITURA EM CASA", que incluam:I - incentivo à interação com livros e leitura compartilhada de histórias; II - promoção de práticas que integrem a leitura e a escrita à vida cotidiana da família;

III - orientação sobre como auxiliar o desenvolvimento da linguagem oral da criança no ambiente doméstico.Capítulo VII

DISPOSICOES FINAIS

Art. 14 Compete a Secretaria Municipal da Educação de COREMAS/PB a coordenação estratégica dos programas a das ações decorrentes desta Politica Municipal de Alfabetização.

Art. 15 - Compete a Secretaria Municipal de Educação de COREMAS/PB, juntamente ao Conselho Municipal de Educação a Comissão de Alfabetização acompanhar a monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 16 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar as normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 17 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revoga-se as legislações em contrário.

Coremas PB, 27 de agosto de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

Prefeitura Municipal de Coremas - LEI - LEI ORDINÁRIA: 729/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar incentivo financeiro aos profissionais que atuaram como vacinadores na campanha de vacinação custeada com os recursos da Portaria GM/MS nº 6.715, de 17 de março de 2025, e dá outras pro
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 729/2026

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS

Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar incentivo financeiro aos profissionais que atuaram como vacinadores na campanha de vacinação custeada com os recursos da Portaria GM/MS nº 6.715, de 17 de março de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de incentivo financeiro, em caráter excepcional e temporário, aos profissionais que atuaram como vacinadores na campanha de vacinação desenvolvida no Município de Coremas/PB, custeada com os recursos do incentivo financeiro de custeio instituído pela Portaria GM/MS nº 6.715, de 17 de março de 2025, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O pagamento autorizado no caput será custeado exclusivamente com os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Coremas na forma do Anexo II da referida Portaria, no valor total de R$ 15.411,24 (quinze mil, quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), observado o limite dos valores efetivamente disponíveis.

Art. 2º Farão jus ao incentivo de que trata esta Lei os profissionais que, cumulativamente:

I tenham participado efetivamente das ações de vacinação da campanha, mediante convocação ou designação da Secretaria Municipal de Saúde;

II tenham realizado o registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde; e

III tenham a sua participação atestada em relatório da Secretaria Municipal de Saúde, do qual constem a identificação do profissional, o período de atuação e as atividades desempenhadas.

Art. 3º O incentivo de que trata esta Lei possui natureza eventual e transitória, não se incorpora à remuneração ou aos proventos para qualquer efeito, não constitui base de cálculo de vantagens, gratificações ou encargos e não gera direito adquirido à sua continuidade após o exaurimento dos recursos federais que o custeiam.

Art. 4º O valor individual do incentivo, os critérios de rateio e os procedimentos para pagamento serão definidos em ato do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no art. 2º desta Lei e o limite dos recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, custeadas com os recursos federais transferidos fundo a fundo na forma da Portaria GM/MS nº 6.715, de 2025, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações orçamentárias necessárias.

Parágrafo único. A execução de que trata esta Lei não acarreta aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Ficam convalidados os atos administrativos e os pagamentos praticados pelo Poder Executivo Municipal em conformidade com o objeto desta Lei, ocorridos em 1º de julho de 2026, preservado o dever de prestação de contas e a responsabilidade por eventuais irregularidades apuradas pelos órgãos de controle.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2026.

Coremas PB, 27 de agosto de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

Prefeitura Municipal de Coremas - LEI - LEI ORDINÁRIA: 730/2026
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE COREMAS – PB, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REVOGANDO A LEI Nº 12/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 730/2026

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE COREMAS PB, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REVOGANDO A LEI Nº 12/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 80, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 2º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de Coremas-PB (CMECPB), instituído pela lei Municipal nº 12/2005, 12.12.2005, é o órgão colegiado representativo da comunidade, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com as funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora e com a competência normativa, mediador entre a sociedade civil e o Poder Público municipal, na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público, na construção e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante constituído, por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade, diversidade e pluralidade, com foco na aprendizagem do educando, a emancipação das escolas e a autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos órgãos e instrumentos previstos no Art. 13 desta Lei.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei:

I.SME o Sistema Municipal de Ensino.

II.LDB/96a Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional Lei no 0.394/96.

III.CME é o Conselho Municipal de Educação.

IV.PME é o Plano Municipal de Educação.

V.SEDUC é a Secretaria da Educação.

VI.CF/88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, 03 de outubro de 1988.

TÍTULO II

DA EDUCAÇÃO

Art. 6º A educação escolar, vinculando-se ao mundo de trabalho e à prática social, desenvolve-se, predominantemente, através do ensino, em instituições próprias.

Art. 7º A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 8º A educação municipal em observância ao disposto na LDB/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compreende os processos de formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil.

Art. 9º O ensino ministrado nas escolas municipais observará os seguintes princípios:

I.idênticas condições para o acesso e permanência no ambiente escolar;

II.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III.pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas;

IV.respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V.coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI.gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Município;

VII.valorização dos profissionais da educação escolar;

VIII.gestão democrática do ensino público, na forma desta lei;

IX.garantia de padrão de qualidade;

X.valorização da experiência extraescolar;

XI.vinculação entre a educação escolar, o trabalho as práticas sociais.

Art. 10. O Poder Público Municipal efetivará a educação escolar pública garantindo:

I.ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II.atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III.atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

IV.oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V.oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI.atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VII.podrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 11. O Poder Público Municipal incumbir-se-á de:

I.organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os ás políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba;

II.exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III.baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV.autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;

V.oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 12. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão Coremense, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo.

§ 1º Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União:

I.recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II.fazer-lhes a chamada pública;

III.zelar, junto aos pais e mães ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 2º O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, de conformidade com as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da CF/88, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

TÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I

Da Abrangência e Composição

Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do ensino fundamental I e II, de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, aquelas de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, os órgãos colegiados e administrativo da educação municipal, bem como os instrumentos metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I.a Secretaria da Educação;

II.o Conselho Municipal de Educação;

III.o Plano Municipal de Educação;

IV.as suas Normas Complementares;

V.as instituições do ensino fundamental I e II e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Seção I

Do Órgão Gestor

Art. 15. A Secretaria da Educação será o órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino, com regimento interno próprio, incumbindo-se ainda de:

I.gerir a rede de escolas municipais;

II.coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com o CME e com a Câmara Municipal;

III.definir prioridades, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades municipais com a educação;

IV.autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de Educação Infantil, ouvido o CME;

V.garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a eletiva emancipação das escolas;

VI.propiciar as condições para a construção do projeto político pedagógico das escolas, enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na sua elaboração, como também a da comunidade local;

VII.organizar os dados do SME;

VIII.elaborar e alterar seu regimento interno;

IX.atualizar o Plano de Carreira do Magistério, lei 059/2011, de 16 de junho 2011, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o CME;

X.definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME;

XI.desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo, em articulação com o CME;

XII.subsidiar e participar da elaboração do orçamento para a educação;

XIII.institucionalizar as medidas introduzidas no SME;

XIV.implementar o regime de colaboração e parcerias, ouvido o CME, das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão;

XV.subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde escolar;

XVI.gerir o programa do transporte escolar;

XVII.orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas;

XVIII.apoiar administrativamente as escolas;

XIX.desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no Município;

XX.organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo;

Parágrafo único. O Poder Público Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei, para aprovar o regimento da Secretaria de Educação.

Art. 16. São órgãos colaboradores da Secretaria de Educação ajustando-se a esta Lei no que couber:

I.Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério CACS FUNDEB, criado pela Lei nº 223/2021, de 19 de março de 2021.

II.Conselho de Alimentação Escolar integra-se ao SME, instituído pela Lei nº 024/2001;

III.o Conselho Municipal de Cultura;

IV.Conselho Municipal de Esporte.

Parágrafo único. Os conselhos, de que tratam este artigo, serão criados por leis especificas acompanhadas das diretrizes de seus respectivos planos municipais.

Seção II

Do Órgão Normativo

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação criado pela Lei n. 12/2005 de 12.12.2005, é o órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observância ao disposto no Art. 11 e Art. 18 da LD8/90

Art. 18. O Conselho Municipal de Educação terá funções consultiva, fiscalizadora e deliberativa, e competência normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.

Parágrafo único. O CME incumbir-se-á de:

I.elaborar normas complementares para o SME;

II.autorizar, credenciar e monitorar as unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

III.acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

IV.emitir Resoluções, Pareceres e indicações sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;

V.responder à consulta e emitir parecer em matéria de educação no âmbito do Sistema Municipal de Educação;

VI.elaborar ou reformular seu regimento interno;

VII.fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

VIII.integrar a Comissão de atualização do Plano de Cargos e Carreira do Magistério em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

IX.instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear professores, gestores escolares, personalidades, instituições ou autoridades públicas em reconhecimento àqueles que se destacaram por serviços excepcionais, projetos inovadores, melhorias nas políticas públicas ou por transformar vidas por meio do ensino e da aprendizagem.

X.aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

XI.analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade do Município;

XII.aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais;

XIII.orientar a elaboração/alteração do Regimento Interno das Unidades Escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

XIV.deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através da Secretaria Municipal de Educação;

Art. 19. O CME de Coremas é constituído por 12 (doze) conselheiros, escolhidos na forma da lei, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução consecutiva ou não, para outros mandatos.

Art. 20. O CME será composto por:

I.01 representante da secretaria Municipal de Educação;

II.01 representante de direção das escolas públicas municipais;

III.01 representante os pais, mães ou responáveis dos estudantes da Rede Municipal de Educação;

IV.01 representante dos professores da rede pública;

V.01 representante do Conselho Tutelar;

VI.01 representante dos estudantes da Rede Municipal de Educação;

VII.01 representante dos gestores da Rede Privada de ensino;

VIII.01 representante do Sindicato Rural,

IX.01 representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Educação;

X.01 representante da Equipe Pedagógica das Escolas Públicas

XI.01 representante de entidades ou Associações Comunitárias;

XII.01 representante do poder Executivo Municipal;

Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às seguintes prescrições:

1.Conselho Pleno.

2.Câmara de Educação Básica, Legislação e Normas.

Art. 21. Os membros citados nos incisos (II, III, IV, VI, VII e X) serão escolhidos mediante eleição em plenária específica, convocada e organizada pelas respectivas representações, conforme solicitação, orientação e apoio do Conselho Municipal de Educação, e os demais serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertencerem.

Art. 22. Publicado o ato de nomeação para o exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Educação, o Presidente do CME ou o Secretário Municipal de Educação dará a posse, em ato público e coletivo, aos conselheiros titulares, e perante o Presidente do Conselho, entrarão no exercício imediato de suas funções.

Art. 23. Após os membros do Conselho Municipal serem escolhidos em assembleia, a exclusão de qualquer de seus membros somente poderá ocorrer mediante a constatação de infração prevista no Regimento Interno. Em caso de transgressão a tais preceitos, deverá ser instaurado o devido processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de que sejam apuradas as irregularidades apontadas. Confirmada a necessidade, será promovida nova eleição para a recomposição do Conselho, conforme os ditames legais e regimentais que regem o órgão.

Art. 24. As reuniões ordinárias do CME serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária.

Parágrafo único. O suplente só participará das reuniões quando o titular não puder participar e ser comunicado oficialmente com dois dias de antecedência.

Art. 25. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela Presidência, deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou a 05 intercaladas, concluindo o mandato o suplente devidamente indicado pelo respectivo segmento.

Art. 26. Em não mais integrando sua respectiva entidade, órgão ou instituição, o conselheiro deverá deixar o cargo, sendo substituído por seu respectivo suplente, ou no impedimento deste, será procedida nova indicação de conselheiro(s) do segmento ou órgão/entidade, para concluir o mandato em curso.

Art. 27. As funções dos membros do CME não serão remuneradas

Art. 28. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do(a) Prefeito(a), publicado no Órgão Oficial do Município.

Art. 29. O CME terá o prazo de três meses, contado a partir da data de aprovação desta lei, para a elaboração do Plano Municipal de Educação.

Art. 30. As decisões do CME serão consubstanciadas em Resoluções.

Seção III

Do funcionamento

Art. 31. O CME terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I.Plenário como órgão de deliberação máxima;

II.Reuniões ordinárias uma vez a cada mês e extraordinárias convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) seus membros.

III.As sessões plenárias normais serão sempre públicas, podendo os presentes assisti-las, sem, porém, manifestar-se.

Art. 32. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos entre os seus membros, com maioria absoluta, para um mandato de 02 (dois) anos:

§1º O Presidente do Conselho terá voto de qualidade, nas sessões do Conselho, em caso de empate.

§2º Na ausência do Presidente nas sessões, o Vice-Presidente assumirá a presidência, cabendo ao mesmo às funções prescritas nesta Lei e no Regimento Interno.

§3º A Câmara elegerá seu respectivo Presidente a cada 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§4º Cabe a Presidência do Conselho Municipal de Educação no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão o novo representante para a composição da Câmara.

§5º No caso de o presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Vice-Presidente e os membros do Conselho Municipal executar a ação.

§6º A Forma de votação será deliberado em assembleia pelo Conselho Municipal e regulamentado pelo Regimento Interno.

Art. 33. O Presidente e o Vice do Conselho Municipal de Educação têm o direito de compor a câmara.

Art. 34. O CME atualizará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, LEGISLAÇÃO E NORMAS

Art. 35. A Câmara de Educação Básica, Legislação e Normas, constitui-se de dez membros cinco (5) representantes titulares e cinco (5) suplentes do Conselho Municipal escolhidos em assembleia pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 36. As funções de conselheiros serão consideradas de relevante interesse público e os servidores Municipais que a exercem terão abonados as suas faltas durante o período das reuniões da Câmara de educação Básica e do Conselho Pleno.

Art. 37. A Câmara reunir-se-á bimestralmente para deliberar sobre matéria de sua competência, podendo ser convocadas Sessões Extraordinárias sempre que o interesse do ensino exigirem:

§1º - Caberá ao Presidente da Câmara elaborar um calendário no início de cada exercício estabelecendo datas para realização das Sessões.

§2º - As Sessões da Câmara funcionarão com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 38. A Câmara de Educação Básica, Legislação e Normas realizará estudos, acompanhamentos, elaboração de Relatórios e Pareceres e outros atribuídos sobre:

I.Plano Municipal de Educação;

II.A Educação Básica do município;

III.Os Conselhos Escolares;

IV.Regimentos Escolares;

V.O Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos/PEJA;

VI.Programa Escolas Conectadas;

VII.Legislação vigente da Educação;

VIII.O Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);

IX.Escola em Tempo Integral;

X.Inclusão e equidade;

XI.Calendário anual.

Art. 39. Compete à Câmara de Educação Básica, Legislação e Normas:

I.Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino sugerindo Normas e medidas para organização e seu funcionamento;

II.Indicar complementarmente para o Sistema Municipal de Ensino as Disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a sua distribuição de acordo com a BNCC e com o Currículo Estadual e Municipal;

III.Acompanhar a aplicação de recursos para educação nos termos estabelecidos pelo Constituição Federal do Brasil;

IV.Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;

V.Autorizar e reconhecer o funcionamento das escolas públicas Municipais e particulares integrantes do Sistema Municipal de Ensino no Município de acordo com o estabelecido na LDB;

VI.Acompanhar e certificar formações que visem a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

VII.Dispor normas para matrícula, transferência e adaptação de estudos nos estabelecimentos de Ensino;

VIII.Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudo de recuperação nas unidades escolares públicas municipais;

IX.Realizar Estudos Pesquisas e Levantamento sobre a situação de Ensino no Município de Coremas-PB;

X.Traçar estratégias para alcançar as metas do Plano Nacional de Educação, junto às escolas públicas do município.

Parágrafo único: As deliberações da Câmara de Educação Básica, Legislação e Normas, não serão terminativas, devendo serem submetidas ao Conselho Pleno do Conselho Municipal Educação de Coremas a quem caberá a decisão final.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO PLENO

Art. 40. O Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Coremas será composto por todos os membros do CME.

Art. 41. A deliberação do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Conteúdo Normativo e de caráter Orçamentário depende da publicação do Secretário Municipal de Educação.

§1º - O Secretário Municipal de Educação deverá publicar as deliberações do Conselho Pleno no prazo de 10 dias úteis, contados na data do protocolo em seu gabinete.

§2º - Decorrido o prazo que se refere ao §1º. deste Artigo, caso não haja a publicação por parte do Secretário Municipal de Educação ao Conselho considerar-se-ão homologadas as deliberações do Conselho Pleno.

Art. 42. O Secretário Municipal de Educação poderá submeter ao Conselho Projeto de deliberação sobre qualquer matéria de âmbito educacional que seja de competência desse colegiado.

Art. 43. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura administrativa:

I.Presidência;

II.Vice-Presidência;

III.Secretaria Geral;

Art. 44. A Secretaria de Educação deverá ofertar capacitação para os conselheiros, bem como deverá disponibilizar meios necessários para que os membros do conselho possam participar de Conferência Estadual e/ou Nacional.

Art. 45. O Conselho Municipal de Coremas passa a constituir unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 46. Caso o Poder Executivo sinta a necessidade de realizar uma Emenda Constitucional na Lei do Conselho Municipal de Educação CME, que seja apresentada e discutida de forma democrática junto aos conselheiros antes de sua alteração.

CAPÍTULO V

Do Plano Municipal de Educação

Art. 47. O Poder Público Municipal,respeitandoo Art. 3° da LDB/96, propiciará condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes e órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologias modernas de planejamento que possibilitem a elaboração do Plano Municipal de Educação, em sintonia com a Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação.

Art. 48. A SEDUC em consonância com o que trata o inciso I do Art. 11 da LDB/96, integrar-se-á às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba, elaborando o PME e compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação da Paraíba, observando-se as diretrizes e bases da educação nacional, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal, visando o desenvolvimento do ensino no Município.

§ 1º O PME será aprovado por lei específica, ouvido o CME.

§2º O PME terá diretrizes, observando os seguintes elementos e princípios:

I.diagnóstico e realidade socioeducacional e histórica;

II.dados geográficos, econômicos e aspectos culturais;

III.diagnóstico das necessidades socioeducacionais;

IV.diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas;

V.respeito à realidade local;

VI.proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando;

VII.gestão democrática das escolas;

VIII.autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas;

IX.participação da comunidade escolar e local na sua elaboração;

X.metas a serem alcançadas e cronograma de execução;

XI.os meios e instrumentos disponíveis;

XII.recursos financeiros disponíveis;

XIII.alternativas financeiras;

XIV.parcerias e convênios com organismos e entidades;

§ 3º O PME, especialmente, observará os meios para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente, bem como a que determina a Lei nº 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 49. O CME participará da discussão e elaboração do PME, cabendo-lhe, juntamente com a SEDUC a coordenação, supervisão e assessoramento de todo o processo, especialmente zelando pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar.

Art. 50. O PME, contendo a proposta educacional do Município e procurando articular as ações e iniciativas, agentes e órgãos competentes de todo o conjunto da educação no âmbito municipal, será construído com a efetiva participação coletiva, especialmente dos profissionais da educação e da comunidade local, com duração de dez anos.

Parágrafo único. O CME, especialmente, velará pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar na elaboração do PME.

CAPÍTULO VI

Das Normas Complementares

Art. 51. O CME incumbir-se-á de baixar normas para o SME, de forma a favorecer a adequação da legislação nacional às peculiaridades locais, desde que sejam complementares às normas superiores responsáveis por assegurar a necessária unidade normativa da educação em todo o país.

Art. 52. As instituições de ensino públicas e privadas componentes do SME obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do CME.

Parágrafo único: As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da publicação do Órgão Gestor da Secretaria Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VII

Das Instituições de Ensino

Seção I

Dos Estabelecimentos

Art. 53. O SME no que tange às instituições componentes compreende as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, bem com as de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Seção II

Das Incumbências dos Estabelecimentos

Art. 54. As instituições de ensino, integrantes do SME, respeitarão os preceitos desta Lei, incumbindo-se de

I.elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II.administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III.assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV.velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V.prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI.articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola;

VII.informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Seção III

Da Gestão Escolar

Art. 55. O Poder Público Municipal assegurará as condições para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotando-as progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia pedagógica e administrativa, e da gestão financeira, observando o disposto no Art. 206, VI da CF/88, nos Arts. 12, 13, 14 e 15 da LDB/96, possibilitando especialmente a participação:

I.dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola;

II.da comunidade escolar e local em conselhos escolares.

Art. 56. As escolas serão dirigidas por profissionais habilitados escolhidas segundo normas especificas emanadas no Estatuto do Magistério ou legislação vigente no município.

Parágrafo único. A norma especifica definirá o número de dirigentes para cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, localização, infraestrutura e demais critérios necessários ao bom funcionamento da escola.

Art. 57. As escolas públicas elaborarão o seu Projeto Político Pedagógico com foco na aprendizagem do educando e com a participação efetiva da comunidade escolar e local.

Art. 58. As escolas públicas terão autonomia para implementação do Projeto Político Pedagógico, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras, definidas pela SEDUC e aprovadas pelo CME.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59. A SEC em articulação com o CME e o Sindicato dos Servidores Municipais, ouvidos os profissionais da educação, atualizará o plano de cargos e carreira do magistério para ajustar-se à presente Lei.

Art. 60. Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 12/2005, bem como todas as disposições legais municipais que lhe sejam contrárias.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Coremas PB, 27 de agosto de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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