LEI N° 728/2026
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS
Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização “LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.”, que terá como finalidade garantir o direito a Alfabetização as crianças do município de Coremas elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas. Por meio desta política, o município de COEEMAS/PB, em colaboração com o Estado e o Governo Federal, implementará ações fundamentadas em evidências ciências cognitivas para promover a alfabetização, fixa os componentes essenciais para a alfabetização e dá outras providências, em conformidade com as diretrizes nacionais estabelecidas pelos Decretos Federais nº 9.765/2019, nº 11.556/2023 e lei nº 15.247/2025, com o intuito aprimorar a qualidade da alfabetização no território municipal a combater o analfabetismo absoluto a funcional em todas as etapas a modalidades da educação básica a da educação não formal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, fundamentada em evidências científicas, com a finalidade de elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem da leitura e da escrita, bem como combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional no território municipal em todas as etapas a modalidades da educação básica a da educação não formal.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Analfabetismo absoluto: condição em que uma pessoa não possui habilidade alguma de ler ou escrever em qualquer nível;
II - Analfabetismo funcional: condição daquele que, embora saiba reconhecer letras a números, enfrenta dificuldades de compreender textos simples, bem como realizar operações matemáticas mais elaboradas;
III – Alfabetização: ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão
IV - Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V - Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado a de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as silabas;
VI - Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII - Instrução fônica sistemática: ensino explícito e organizado das relações entre os grafemas da linguagem escrita e os fonemas da linguagem falada;
VIII - literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades a atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita a da oralidade (letramento);
VIII - literacia familiar: conjunto de práticas a experiências com a linguagem, a leitura e a escrita manifestadas no ambiente familiar;
IX - literacia emergente: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
X - numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades a atitudes relacionadas com a matemática e a manipulação de quantidades, medidas e espaços que trabalham e estimulam a estruturam o raciocínio logico;
XI - educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino;
XII - multiletramento: prática de leitura a produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais a digitais) a que, por isso, exigem letramentos diversificados.
Capítulo II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS
Art. 3° São princípios da Política Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.”:
I - integração a cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1° do art. 211 da Constituição;
II - o reconhecimento da família como um dos agentes fundamentais do processo de alfabetização;
III - a integração entre as práticas pedagógicas de linguagem, literacia e numeracia
IV - fundamentação de ações voltadas alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
V - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica a fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) compreensão de textos;
e) produção autônoma de texto;
f) prática social da leitura a da escrita;
e) aquisição da estrutura ortográfica a das notações léxicas.
V - adoção de referenciais de políticas publicas exitosas voltadas alfabetização a ao letramento, nacionais a internacionais, baseadas em evidencias cientificas;
VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia, multiletramentos, heterogeneidade a progressão;
VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia a da numeracia;
VIII - incorporação de práticas de letramento racial como forma de valorização das diferentes etnias presentes no território.
IX - reconhecimento das diferentes características das crianças a de suas necessidades individuais na incorporação das práticas pedagógicas inclusivas.
X - aprendizagem da leitura, da escrita a da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais a condição para o exercício pleno da cidadania;
XI - igualdade de oportunidades educacionais;
XII - reconhecimento da prática social coma um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e
XIII - valorização a desenvolvimento de programas de formação continuada para professores alfabetizadores com temáticas especificas para este publico.
Art. 4° São objetivos da Politica Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.”:
I - elevar a qualidade do ensino a da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia a da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II - priorizar a alfabetização integral no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental;
III - garantir que os alunos se apropriem do sistema de escrita alfabética até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental;
IV - assegurar o desenvolvimento de habilidades metalinguísticas desde a educação infantil;
V - promover o estudo e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia e alfabetização no currículo da rede municipal.
VI - implementar programas e ações voltadas alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
VII - assegurar o direito alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social a econômico do município de COREMAS/PB;
VIII - oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, organização do tempo a das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo a das comunidades tradicionais;
IX - fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilingues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem das crianças, segundo as diversas abordagens metodológicas;
X - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos a recursos de tecnologia assistiva, com vistas promoção do ensino a da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade a altas habilidades ou superlotação;
XI - selecionar a ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos a propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
XII - promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de pessoas surdas, será estabelecimento de terminalidade temporal;
XIII - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas a níveis;
XIV - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento cientifico sobre literacia, alfabetização a numeracia;
XV - incentivar a produção a publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso a desenvolvimento de metodologias a estratégias de alfabetização inovadoras,
XVI - divulgar as experiencias a produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
XVII - assegurar, no referencial curricular municipal, os processos pedagógicas de alfabetização nos anos inicias do ensino fundamental, articulando-os as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação a valorização professores alfabetização e com apoio pedagógico especifico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
XVIII - Garantir, no referencial curricular municipal, a alfabetização de crianças do campo e comunidades quilombolas, assegurando-lhes um aprendizado universal.
XIX - promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças ate o final do segundo ano do ensino fundamental; e
XX - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E DAS DIRETRIZES
Art. 5° Na Educação Infantil, as práticas pedagógicas devem focar na Literacia Emergente, observando-se as seguintes diretrizes:
I - a estimulação da linguagem oral e ampliação do repertório vocabular;
II - o desenvolvimento da consciência fonológica em seus níveis iniciais, prioritariamente por meio de rimas e aliterações;
III - o caráter estritamente lúdico e oral das atividades, pautado em brincadeiras com palavras, ritmos e musicalização, sem a obrigatoriedade da codificação escrita formal.
Art. 6° Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, o foco central da ação pedagógica será a apropriação do Sistema de Escrita Alfabética (SEA).
Seção I - Das Habilidades Metalinguísticas
Art. 7° Devem ser estimuladas as seguintes habilidades conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC):
I - No nível silábico: a) segmentação oral de palavras em sílabas; b) manipulação de unidades silábicas, incluindo a remoção ou substituição de sílabas iniciais, mediais e finais para criação de novas palavras.
II - No nível fonêmico:
a) reconhecimento da relação grafema-fonema;
b) compreensão da regularidade biunívoca, caracterizada pela relação direta e única entre letra e som, especificamente nos grafemas p, b, t, d, f, v e k;
c) identificação de fonemas individuais e sua representação por letras em contextos regulares.
Art. 9° Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.I - priorização da alfabetização no primeiro a segundo ano do ensino fundamental;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, da literacia emergente a da aproximação da cultura escrita na educação infantil;
III - integração de praticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação a integração entre a comunidade escolar;
V - estimulo aos hábitos de leitura a escrita e apreciação literária por meio de ações que os integrem pratica cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas a de outras instituições educacionais, com vistas formação de uma educação literária;
VI - respeito a suporte particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VII - incentivo identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita a de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem, e
VIII- valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
Capitulo IV
DO PUBLICO-ALVO
Art. 10 A Politica Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.” tem por público-alvo:
I - crianças na primeira infância;
II - estudantes do Ciclo de Alfabetização (1° e 2°) ano do ensino fundamental;
III - estudantes do Ciclo complementar (3°, 4° e 5°) ano do ensino fundamental;
IV - estudantes da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
V - estudantes da educação de jovens, adultos a idosos;
VI - jovens, adultos a idosos sem matrícula no ensino formal; e
VII - estudantes das modalidades especializadas de educação.
Paragrafo Único. São beneficiários prioritários da Politica Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.” os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 11 São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - professores da educação infantil;
II - professores atuantes nas turmas do Ciclo de Alfabetização e Ciclo Complementar do ensino fundamental;
III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV - demais professores da educação básica;
V - gestores escolares;
VI - coordenadores pedagógicos;
VII - dirigentes de redes publicas de ensino;
VIII - instituições de ensino;
IX - famílias; e
X - organizações da sociedade civil.
Capitulo V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 12 - A Politica Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.” será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I - referencial curricular municipal e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil a para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;
III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia, numeracia e proficiência, com promoção de capacitação de professores para o use desses materiais;
IV - recuperação/recomposição para estudantes que não tenham silo plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita a matemática;
V - promoção de reforço escolar para alfabetização;
VI - incentivo praticas de literacia familiar;
VII - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens, adultos a idosos da educação formal e da educação não formal;
VIII - produção e disseminação de sínteses de evidências cientificas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeraria;
IX - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa a matemática em programas de formação continuada de professores da educação infantil a de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;
X - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
XI - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino a aprendizagem de leitura, de escrita a de matemática;
XII - incentivo produção e edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;
XIII - fomentar a criação de cantinhos da leitura nas turmas de primeiro e segundo ano dos anos iniciais do ensino fundamental;
XIV - implementar a equipar, em regime de colaboração, bibliotecas nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
XV - formação de gestores educacionais a coordenadores pedagógicos para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores, professores da educação infantil e do ensino fundamental a aos estudantes;
XVI - incentivo elaboração e validação de instrumentos de avaliação e diagnostico interno;
XVII - elaboração, organização a aplicação de avaliação interna nas turmas de primeiro a segundo ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;
XIX - Criar bonificação/premiação para os professores alfabetizadores das turmas do primeiro a segundo ano do ensino fundamental, mediante parâmetros técnicos adequados a cada ano escolar, em até 2 anos de vigência desta lei.
XX - incentivo aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades publicas a privadas do município de Vertentes; e
XXI - criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:
a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo ano do ensino fundamental de escolas públicas municipais em zona rural;
b) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo ano do ensino fundamental de escolas públicas em zona urbana;
c) professores atuantes nas turmas de Pré-escola em instituições públicas municipais;
d) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação;
e) especialistas em assuntos educacionais atuantes em instituições;
f) gestores educacionais a coordenadores pedagógicos, atuantes em instituições publicas a/ou privadas;
g) profissionais do magistério publico municipal; e
h) Secretario Municipal de Educação de COREMAS/PB.
XXII - ampliação no atendimento do Conselho Municipal de Educação para que se torne também o Conselho Municipal de Alfabetização.
Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Alfabetização deverá ter o acompanhamento de uma assessoria educacional e atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas a Secretaria Municipal de Educação de COREMAS/PB.
Capitulo VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13 Constituem mecanismos de monitoramento a avaliação da Política Municipal de Alfabetização LER, ESCREVER, COMPREENDER E TRANSFORMAR: O FUTURO COMEÇA AQUI.”:
I - monitoramento a avaliação de eficiência, eficácia a efetividade de programas a ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;
II - analise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Comissão Municipal de Alfabetização;
III - incentivo a difusão tempestiva de analises devolutivas de avaliações internas a externas a ao seu use nos processos de ensino a de aprendizagem;
IV - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral a proficiência em escrita e matemática; e
V - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas a ações desta Politica.
Art. 14 - Fica determinada a criação de indicadores específicos para monitorar a eficácia da alfabetização na rede, com ênfase em indicadores de fluência em leitura oral.
Art. 15 - O Poder Executivo implementará estratégias de Literacia Familiar, orientando pais e cuidadores por meio de programas de "LEITURA EM CASA", que incluam:I - incentivo à interação com livros e leitura compartilhada de histórias; II - promoção de práticas que integrem a leitura e a escrita à vida cotidiana da família;
III - orientação sobre como auxiliar o desenvolvimento da linguagem oral da criança no ambiente doméstico.Capítulo VII
DISPOSICOES FINAIS
Art. 14 Compete a Secretaria Municipal da Educação de COREMAS/PB a coordenação estratégica dos programas a das ações decorrentes desta Politica Municipal de Alfabetização.
Art. 15 - Compete a Secretaria Municipal de Educação de COREMAS/PB, juntamente ao Conselho Municipal de Educação a Comissão de Alfabetização acompanhar a monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar as normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 17 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revoga-se as legislações em contrário.
Coremas – PB, 27 de agosto de 2026.
EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional

