Diário oficial

NÚMERO: 1618/2026

Ano IV - Número: 1618 de 1 de Julho de 2026

01/07/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - LEI - LEI ORDINÁRIA: 723/2026
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, e dá outras providências.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 723/2026

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º, da Constituição Federal, e no art. 108 da Lei Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

I Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II Organização e estrutura do orçamento anual;

III Diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IV Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, e do orçamento da seguridade social;

V Disposições sobre alterações na legislação tributária

VI Disposições finais;

VII Outras disposições gerais sobre o orçamento e gestão fiscal do município.

VIII Das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados

IX As prioridades e metas da administração municipal.

X As disposições relativas as dívidas públicas municipais.

XI As disposições relativas as despesas do município com pessoal em cargos sociais e precatório.

XII As disposições relativas à dívida pública municipal

XIII Apoio a projetos culturais (promoções das festividades comemorativas, carnaval, regionais, folclóricas, padroeira e inaugurações, emancipação política da cidade)

XIV Modernização da câmara, ampliação de sua estrutura física, aquisição de equipamentos e atividades manutenção de Poder Legislativo Municipal, adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do Processo Legislativo.

XV Sistema de cooperação mútua para garantir a segurança pública no município de Coremas (custeio de despesas de delegacias e policiais civis sem haver repasse de recursos financeiro por parte do tesouro do estado).

XVI Das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados.

XVII Estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.

XVIII Redução da desigualdade e a valorização da diversidade que visem a equidade.

XIX Valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.

XX Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal.

XXI Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade da prestação de serviços públicos e sociais.

XXII Saúde e Saneamento com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento.

XXIII Desenvolvimento em articulação com os Governos Estadual e Federal, de programas voltados a implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-cultural e artísticos.

XXIV Promoção social à família, a criança e ao adolescente e a população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no estatuto do idoso, estatuto da criança e do adolescente devendo na Lei orçamentária, os recursos relativos aos programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do município com renda comprovadamente inferior a um quarto do salário-mínimo por pessoa da família.

XXV Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação, criação e incentivo para as oportunidades ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local.

XXVI Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.

XXVII Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Constituem Diretrizes e metas prioritárias da Administração Pública Municipal:

PRIORIDADES:

DO PODER LEGISLATIVO:

I.Modernização da Câmara Municipal

II.Ampliação de sua estrutura física.

III.Estrutura organizacional.

IV.Equipamentos para o Poder Legislativo.

DO PODER EXECUTIVO:

I. Melhoria e ampliação da Infraestrutura e oferta de serviços sociais básicos:

a)De educação para melhoria do ensino;

b)De saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação dos níveis de atendimento, visando à melhoria da qualidade de vida da população;

c)De promoção social à família, à criança e ao adolescente;

d)De incentivo aos trabalhadores rurais;

e)Apoio a programas de moradias populares;

f)Ampliação de oferta de emprego e renda à população;

g)Recuperação e conservação do meio ambiente;

h)Sistema de cooperação mútua para garantir a segurança pública no município de Coremas PB (custeio de despesas de delegacias e policiais civis sem haver repasse de recursos financeiros por parte do tesouro do estado.

i)Construção do lixão.

j)Construção de Aterro.

k)Plano municipal de resíduos sólidos

l)Ampliação de sua estrutura física

m)Aquisição de máquinas pesadas e implementos

n)Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública com modernização de coleta de lixo.

o)Arborização da cidade.

p)Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos.

q)Assistência e proteção a maternidade, a infância, a criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público.

r)Iluminação das áreas mais vulneráveis a violência com substituição de lâmpadas mais econômicas e eficientes.

II. Reforço da Infraestrutura econômica:

a)De transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;

b)De energia elétrica para fins de irrigação e eletrificação rural;

c)De reserva e adução de água para abastecimento humano e irrigação.

d)Promover o desempenho das atividades sócio políticas e administrativa.

III. Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos:

a)Desenvolvimento da agropecuária;

b)A indústria e o comércio, com ênfase as pequenas e microempresas;

c)Promover a política do pequeno produtor rural;

IV. Ação especial:

a)De reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Público Municipal, para fins de otimização dos seus serviços.

b)A busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência de políticas de administração tributária, cobranças da dívida ativa e combate à sonegação.

c)Conservar e executar obras públicas.

d)Fortalecer os serviços de infraestrutura urbana.

e)Portal da transparência.

METAS:

I ÁREA SOCIAL:

a)Educação e Cultura:

·Atender com ensino Infantil (creches e pré-escolas) a população de 0 a 06 anos;

·Atender, com o ensino do primeiro grau a população de 07 a 14 anos;

·Atender a educação de jovens e adultos;

·Manutenção do transporte escolar fluvial;

·Melhorar a produtividade do sistema educacional no ensino fundamental;

·Melhorar os índices de desempenho do ensino fundamental (IDEB, Prova brasil entre outros).

·Reduzir o índice de analfabetismo da população do Município;

·Reduzir a taxa de evasão escolar;

·Expansão do programa de educação básica;

·Transporte escolar;

·Habilitação de professores leigos através de formação e titulação de professores;

·Apoio ao portador de deficiência e de necessidades especiais;

·Construção, recuperação e ampliação de unidades escolares;

·Desenvolvimento de educação física e desportos;

·Construção de quadras poliesportivas e ginásio de esportes;

·Construção e ampliação de campos de futebol;

·Distribuição de merenda escolar;

·Apoio às atividades e extensão universitária;

·Difusão cultural;

·Apoio a projetos culturais (promoção de festividades comemorativas, carnaval, regionais, folclóricas, padroeiras e inaugurações, emancipação política da cidade);·Aquisição de bens móveis;·Elevar o nível educacional das comunidades;·Preservar e expandir o patrimônio cultural;·Promover o desenvolvimento de iniciação cientifica voltado para o estudo de interesse municipal, tanto direcionado para o ensino fundamental, como também da sua aplicação para ensino médio e superior.·Promover a produção áudio visual apoiando eventos culturais em constantes interação entre a cultura e a educação do município.·Desenvolver unidades culturais nos bairros e nas comunidades através de teatros e outras atividades.·Valorizar a cultura afro através das comunidades quilombolas.·Priorizar a segurança dos discentes quando aos equipamentos de segurança necessária no transporte fluvial, disponibilizando coletes salva-vidas, além de estabelecer critérios de qualidade quando a contratação do transporte fluvial. ·Capacitar os professores diante de novas práticas, habilidades e tecnologias que busquem melhorar o ensino fundamental;·Apoio a cultura local.·Programas do FNDE, PNAE, PNATE, BRASIL CARINHOSO, QSE e PDDE·Apoio ao portador de deficiência física e de necessidades especiais.·Manutenção do transporte escolar para os alunos do município. ·Apoio a atividades e extensão universitária. ·Manutenção das atividades do Fundo Municipal de Cultura.·Atendimento ao que dispõe a Lei Federal de nº 14.113/20 alterada pela Lei nº 14.276/21.·Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino.·Combate sistemático ao analfabetismo.·A programação, no orçamento fiscal destinada a Secretaria Municipal de Educação e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos profissionais da educação FUNDEB obedecerá ao que dispõe as emendas constitucionais de nº 53, 19 de dezembro de 2006 e nº 108 de 26 de agosto de 2020, e Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

b)Saúde:

·Elevar os níveis de saúde infantil;

·Construção de maternidades;

·Estruturar os serviços de vigilância sanitária;

·Controle de doenças;

·Fortalecimento dos serviços de saúde do Município;

·Construção, recuperação e ampliação de Postos de Saúde e Hospital Municipal;

·Redução da mortalidade infantil, mediante a consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;

·Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

·Manutenção do Programa de Saúde da Família.

·Manutenção de Programas Básicos de Saúde.

·Aquisição de bens móveis para saúde.

·Garantir saúde para toda a população.

·Construção de academia da saúde

·Construção de UBS.

·Plano plurianual da saúde art. 38 da LC 141/2012.

·Programação anual da saúde art. 36 da LC 141/2012.

·Programa PMAQ

·Programas do SUS

·Construção de academias ao ar livre

·Programa SAÚDE NA ESCOLA

·Construção centro de zoonoses

·Construção para vigilância sanitária

·Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil

·Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar a população do município.

·Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município.

·O aprimoramento da infraestrutura básica do município.

·Manutenção dos programas básicos de saúde da família.

·Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade do índice de mortalidade infantil.

·Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar a população do município.

·Combate a pandemia COVID-19.

·Valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e endemias, respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos equipamentos de proteção individual EPI e a realização dos módulos de formação continuada.

·Assistência e proteção de Transtorno do Espectro Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência social.

c)Habitação e Saneamento básico:

·Construção e recuperação de casas para a população de baixa renda;

·Instalar infraestrutura básica em habitações populares;

·Implantação de rede de esgotos e canais;

·Construção de privadas higiênicas;

·Construção de fossas sépticas;

·Implantação de calçamentos e meio-fio;

· Recuperar e implantar sistemas de abastecimento d'e1gua no Município.

·Fortalecer os serviços de infraestrutura urbana;

·Promover obras Hídricas no município;

·Promover assistência na irrigação.

·Aquisição de caixa D`água

·Construção de poços amazonas e artesianos

·Aprimoramento da infraestrutura básica do município.

d)Meio ambiente:

·Preservação do meio ambiente;

·Combate à seca, estimulando a implantação de estratégias de convivência com a seca.

·Construir reservatórios para água (cisternas, açudes e poços)

·Instituir política de arborização e paisagismo.

·Implantar viveiro de mudas, horto florestal.

·Instituir e aplicar a política municipal de resíduos sólidos.

·Desenvolver campanhas para controle da poluição sonora;

·Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.

·Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidade ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.

e)Assistência Social:

·Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

·Programa de assistência comunitária;

·Alimentação e nutrição, distribuindo a cesta básica às famílias carentes;

·Ajuda para pessoas de baixa renda se deslocarem para outros centros;

·Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;

·Apoio aos pequenos negócios (através de Fundos de Aval), à empresas comunitárias na criação de empregos e melhoria de renda familiar;

·Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

·Manutenção dos Programas Básicos de Assistência Social.

·Construção, Ampliação e Restauração de Creches.

·Construção de um Centro Múltiplo-uso.

·Construção de Casa do Idoso.

·Manutenção dos serviços de assistência social em geral.

·Construção da academia do idoso.

·Programas do FMAS

·Conselho Tutelar

·Conselho do Idoso e do Adolescente

·Promoção social a família, a criança e ao adolescente e a população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no estatuto do idoso, estatuto da criança e do adolescente, devendo na Lei Orçamentária os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do município com renda comprovadamente inferior a um quarto do salário-mínimo por pessoa da família.

·Ampliar os programas de assistência comunitária.

·Melhorar a assistência nutricional com a distribuição de cestas básicas as famílias carentes.

·Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas.

·DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1ª DIRETRIZ: Plena Universalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS, tornando-o completamente acessível, com respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios.Prioridades: Garantia de acesso aos serviços da Proteção Social Básica e Especial aqueles que necessitem.2ª DIRETRIZ: Contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, respeitando a diversidade e heterogeneidade dos indivíduos, das famílias e dos territórios.Prioridades: Estruturação da Rede de Serviços Socioassistenciais; Implantação da Vigilância Socioassistencial; Estruturação da Gestão do Trabalho e garantia do financiamento da política de assistência social.3ª DIRETRIZ: Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Único de Assistência Social SUAS.Prioridades: Garantia de Renda pela via do acesso dos usuários da Política de Assistência Social aos benefícios de transferência de renda. 4ª DIRETRIZ: Plena Gestão Democrática e Participativa.Prioridades: Fortalecer e ampliar espaços de participação e deliberação para assegurar o caráter democrático e participativo do Sistema Único de Assistência Social SUAS e implementar ações de comunicação que assegure ampla divulgação das provisões socioassistenciais, reafirmando-as como direitos e enfrentando preconceitos. 5ª DIRETRIZ: Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial.Prioridades: Universalização do acesso aos benefícios e aprimoramento das condições de concessão, bem como o fortalecimento da intersetorialidade e da articulação entre as políticas públicas por meio do desenvolvimento de ações conjuntas destinadas à Proteção Social, à inclusão e ao enfrentamento das desigualdades sociais identificadas.

Priorizar a Lei nº 13.257 de 2016, conhecida como o Marco Legal da Primeira Infância, estabelecer diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para criança de 0 a 06 anos, onde o objetivo principal é garantir o desenvolvimento integral dessas crianças, reconhecendo a importância crucial da primeira infância para o desenvolvimento humano.

II ÁREA ECONÔMICA

a)Agropecuária:

·Assistência técnica e incentivo à produção agrícola, pecuária e piscicultura;

·Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;

·Fortalecimento do pequeno produtor rural;

·Fortalecimento do pequeno produtor pesqueiro;

·Distribuição de sementes ao pequeno produtor rural;

·Combate à pobreza rural;

·Contratação de trator e implementos agrícolas para o corte de terra dos produtores rurais.

·Desenvolver ações para implantação da cidade digital

·Implantar o acesso as comunidades mais carentes o acesso gratuito a internet;

·Assistência e incentivo à produção agrícola.

b)Indústria e comércio

·Apoio às pequenas e micros empresas do Município

III ÁREA DE INFRAESTRUTURA:

a)Recursos Hídricos:

·Desenvolvimento da infra - estrutura para fins de irrigação;

·Construção, ampliação e recuperação de barragens e açudes na Zona rural do Município;

·Perfuração e instalação de poços tubulares e amazonas;

·Construção de caixas d´água, cisternas e lavanderias para armazenamento d'e1gua;

·Ampliação do abastecimento d'e1gua, e serviços de recuperação.

·Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação.

b)Transportes:

·Construção, restauração e conservação de estradas vicinais do Município;

·Construção de passagens molhadas e mata-burros em estradas municipais;

·Construção de redutores de velocidades, pontes;

·Recuperação de pontes, redutores de velocidade e mata-burros.

·Construção de asfalto.

·Aquisição de um compactador de lixo.

c)Energia:

·Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;

·Manutenção de eletrificação urbana e rural.

d)Serviços urbanos:

·Implantação e manutenção de repetidoras de TV;

·Ampliação e manutenção da iluminação pública;

·Construção, Ampliação e Restauração de mercados públicos e matadouros;

·Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade e distritos;

·Ampliação e manutenção de cemitérios públicos;

·Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do Município;

·Construção e conservação de praças públicas;

·Manutenção da Telefonia rural;

·Serviços que atendam as necessidades da população.

·Urbanização de Logradouro Público;

·Capeamento de asfalto;

·Manutenção do Setor de Turismo.

·Recuperação de calçamento e meio fio.

·Construção e recuperação de aterro sanitário.

·Construção de Obras de Infra Estrutura Turística

·Implantar acesso à internet Wi-Fi nas praças da cidade;

·Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com a modernização da coleta de lixo.

·Arborização da cidade.

Parágrafo único as prioridades e metas constantes neste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o Exercício de 2027, não se constituindo em limites para programação das despesas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido em dispositivo na Lei Orgânica do Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/64 e será composto de:

I Texto da Lei;

II Consolidação dos Quadros Orçamentários

III Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei.

§1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

a) Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Município;

b) Exposição e justificação da Política econômico-financeira;

c) Justificação da Receita no tocante ao orçamento de capital.

§2'ba as tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas e para fins de comparação:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores;

b) da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) da despesa realizada do exercício imediatamente anterior;

e) da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f) da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta.

Art. 4'ba A Lei Orçamentária anual que apresentará conjuntamente a Programação do orçamento no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação e indicando:

I Despesa a que se refere, obedecendo no mínimo a seguinte classificação:

a)DESPESAS CORRENTES

Pessoal e encargos sociais

Juros e encargos da dívida

Outras despesas correntes

Sentenças Judiciais e outras obrigações legais

b)DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões financeiras

Amortização da Dívida Consolidada

Outras despesas de capital

II Classificação por função, programa, subprograma, projeto e atividades;

§ 1'ba A classificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, corresponde ao agrupamento de elementos de despesas.

§ 2'ba Os projetos e atividades descreverão objetos e metas que caracterizam a ação pública esperada.

Art. 5'ba O projeto da Lei orçamentária anual será apresentado na forma e com os requisitos estabelecidos nesta Lei, acompanhado do quadro de detalhamento de despesas.

Art. 6'ba A Lei orçamentária anual apresentará demonstrativos contendo:

I Demonstrativo da despesa segundo categorias econômicas, evidenciando o déficit ou superávit corrente do orçamento;

II Demonstrativo da receita por fontes e categorias;

III Programa de trabalho de governo;

IV Demonstrativo das despesas por órgãos e função;

V Programa de trabalho por unidade orçamentária;

VI Natureza da despesa por unidade orçamentária;

VII Demonstrativo das despesas fixadas segundo as categorias econômicas.

Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;III Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.

VI Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

VII Unidade Orçamentária: É o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.

Recursos destinados a gestão ambiental, com ênfase para agricultura familiar e a preservação do patrimônio histórico cultural e artístico local.

Recursos destinados a assistência social geral, através de doações diversas, ajudas financeiras e outros necessários exclusivamente as famílias comprovadamente carentes do município ficando sujeitos a Lei Específica.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2027, em valores correntes e em termos de percentuais da receita liquida, destacando-se, pelo menos as relativas aos gastos com pessoal e em cargos sociais.

Art. 9º A inclusão, na Lei Orçamentária de transparências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 10 Para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/1993.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11 A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§1º Durante a tramitação do projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 serão assegurados a transparência e incentivo à participação popular mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Coremas.

§2º No início de cada quadrimestre do exercício de 2027, o executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais do quadrimestre anterior por meio de relatórios técnicos, incluindo versão simplificada destes, em audiência pública convocada pela Secretaria de Finanças e com a explanação por parte do titular de cada Secretaria ou o Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Coremas.

Art. 12 O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e despesas da administração Municipal, de modo a evidenciar a política e programa de Governo, obedecendo na sua elaboração os princípios da universalidade, anualidade, unidade, exclusividade, publicidade e equilíbrio.

Art. 13 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as correspondentes fontes de recursos.

Art. 14 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, para que não sofram paralisação.

Art. 15 A lei orçamentária incluirá na previsão da receita, e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.

Art. 16 As despesas com pagamento de INSS, FGTS, PASEP, ENERGISA e execução de sentenças judiciárias constarão da programação de cada órgão da administração, em dotação orçamentária específica.

Art. 17 Se a previsão de arrecadação de receita não se concretizar e caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não abrangerá as despesas com saúde, educação e assistência social.

§1º A limitação de empenho será proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de cada poder.

§2º Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer a classificação constantes dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320/64.

Art. 18 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento, num percentual de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da Lei Orçamentária.

Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que represente riscos à vida, à saúde ou à segurança da população.

Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferência, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano corrente.

§ 1'ba Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição no projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem programação, serão incorporados à Reserva de Contingência, para os efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 2'ba Entende-se por Receita Corrente Líquida, a receita corrente total, deduzido as Receitas de Capital e FUNDEB.

Art.19 O Poder Executivo poderá consignar dotações no Orçamento Municipal, para projetos a serem executados através de Convênios firmados com entidades governamentais.

Art. 20 Ficam os Poderes do Município autorizado a consignarem recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração da criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como, da admissão de pessoal, a qualquer título nos termos da legislação em vigor.

Art. 21 Será observada a destinação de recursos para programas do ensino fundamental, de acordo com o disposto no Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 22 A realização de despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição Federal, das Leis 9.394/96, 14.113/2020 e 11.738/2008.

Art. 23 Integrará a prestação de contas anual o relatório de gestão da educação básica e demais disposições contidas na Lei nº 14.113/20 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 24 Na Lei Orçamentária Anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino Fundamental e de valorização do magistério (FUNDEB), de acordo com a Emenda Constitucional n º 14, e Lei Federal n º 9.424/96, e em consonância com a Lei Federal 14.325/2022.

Art. 25 As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer do conselho do FUNDEB, devendo o referido parecer fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao poder executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 14.113/2020 alterada pela Lei 14.276/2021.

Art. 26 Da aplicação dos recursos reservados a saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

Art. 27 Os recursos oriundos do tesouro municipal para atender as ações da área de saúde, deverão estar de acordo com que determina a emenda constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

Art. 28 Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 29 O Orçamento de investimento previsto para cada órgão, deverá constar no plano plurianual de investimentos, bem como, nos demonstrativos orçamentários em pelo menos:

I Investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e construção de bens imóveis;

II Os investimentos financiados com recursos originários de operações de créditos vinculados a projetos, quando for o caso.

Parágrafo Único Só serão incluídas dotações de investimentos que forem prioritários para o Município e atenderem as exigências desta Lei.

Art. 30 Na Programação de investimentos serão observadas ainda, as seguintes prioridades:

I Inclusão de projetos em andamentos;

II Inclusão de projetos em fase de conclusão.

Parágrafo Único Não poderão ser programados investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que já tenha sido executado 10% (dez por cento).

CAPÍTULO IV

disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, E do orçamento da seguridade social

SEÇÃO I

Art. 31 Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão todos os órgãos dos poderes do Município.

Art. 32 No exercício de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos nº. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 1'ba Considera-se despesa com pessoal para fins previstos neste artigo:

I Remuneração dos Agentes Políticos;

II Vencimentos e vantagens fixas dos servidores;

III Despesas variáveis;

IV Obrigações Patronais;

V Inativos

VI Contratação por tempo determinado

Parágrafo segundo O Poder Executivo, no caso que a despesa com pessoal ultrapasse o percentual pré-estabelecido neste artigo reduzirá de conformidade a compatibiliza-la com o estabelecido neste artigo e Lei complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000.

54% para o Poder Executivo

6% para o Poder Legislativo

Art. 33 Será receita corrente do município, o produto de Arrecadação de Receita Tributária, compreendendo impostos e arrecadação das transferências definidas no art. 158, da constituição Federal.

Art. 34 É vedada a inclusão de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social na Lei Orçamentária e suas alterações, destinados a entidades de previdência privada ou congênere.

Art. 35 As subvenções Sociais destinadas a Entidades privadas sem fins lucrativos, serão fixadas através da Lei especificada e, terão dotações próprias em cada unidade Orçamentária a ela destinada, e somente serão concedidas a entidades que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação vigente.

I Mediante Lei Específica aprovada pela Câmara Municipal, poderá receber dotações orçamentárias as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, para desenvolvimento de atividades sociais, culturais e econômicas. O princípio da transparência implica, além de observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes as informações relativas ao orçamento.

II A Casa da cultura vereador Francisco Silva

III O abrigo dos idosos ou casa dos idosos, coordenada pela turma feliz idade.

IV Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

V ONG Curimã Arte e Cultura.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS

DIRETRIZES ESPECIFICAS

Art. 36. No orçamento da Seguridade Social, constarão dentre outros, os recursos provenientes:

I Da contribuição previdenciária;

II Recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e assistência social;

III Convênios a serem celebrados.

IV De transferências da união, do estado ou de instituições privadas.

CAPÍTULO V

Das disposições sobre alterações na legislação tributária

Art. 37 O Poder executivo enviará a Câmara Municipal, até 04 (quatro) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de leis dispondo sobre alterações na legislação de Tributos (Código Tributário do Município) e de contribuições econômicas e sociais.

I A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com refinanciamento da dívida pública, nos termos nos contratos firmados inclusive com a previdência social.

II A Lei municipal, que concede o amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da LRF nº 101 de 2000.

III Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2027.

IV A Lei Municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal 101/2000.

V Na estimativa do receitado Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a Legislação Tributária Municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento.

CAP'cdTULO VI

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO

Art. 38º Fica instituído o programa de trabalho anual, que deverá ser elaborado ao orçamento na forma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Parágrafo Único Para cada projeto/atividade constante da Lei orçamentária anual será confeccionado um plano de trabalho de forma a possibilitar o acompanhamento e avaliação dos programas de governo.

Art. 39 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Fica assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

CAPÍTULO VII

DOS CONVENIOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 40 os órgãos do executivo municipal, através da administração direta ou indireta, ficam autorizados a realizar convênios e similares, no âmbito de sua administração com a união, os estados, os municípios e outras entidades oficiais ou mesmo privadas.

Art. 41 Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2027, com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias só serão executados e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.

Art. 42 Poderá ser incluída na proposta orçamentaria para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais.

CAPÍTULO VIII

POLÍTICA DE FOMENTO

Art. 43 O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico.

Parágrafo Único A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública.

Art. 44 O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médios empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.

Art. 45 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.

Art. 46 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.

Art. 47 O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.

CAPÍTULO IX

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 48 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320 de 1964, para entidades provadas ressalvadas aquelas sem fins lucrativos e desde que seja:

I Ao atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II As associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

III Sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município.

CAPÍTUILO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 As ações prestadas por intermédio do sistema único de assistência social SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta da Lei Orçamentária, por meio da alocação de recursos financeiros no orçamento da unidade gestora responsável pela concretização e ampliação das políticas sociais.

Art. 50 Os recursos destinados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para cobrir diretamente a necessidades de pessoas físicas, ou seja, ajudas financeiras, observarão as condições definidas em lei específica, conforme prevê o art. 26 da lei Complementar nº 101/2000.

Art. 51 Estabelecer políticas públicas da primeira infância período que abrange desde a gestação até os seis anos completos de vida da criança. É uma fase crucial caracterizada pelo desenvolvimento cerebral acelerado, afetando profundamente a saúde, aprendizado e comportamento futuros. O afeto, nutrição e estímulos adequados são essenciais para formar a base do seu potencial humano.

Principais características: desenvolvimento cerebral, marco do tempo, impacto duradouro, direitos e proteção, fatores e risco.

Art. 52 Atender o que determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF) estabelece que a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, seja diretamente ou indiretamente, requer autorização específica por lei, deve atender às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 53 Inclusão de normas sobre emendas parlamentares individuais e/ou de bancadas, impositivas ou não, em atendimento ao art.166, § 3º, inciso I da Constituição Federal.

Art. 54 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, e em créditos adicionais.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão.

Art. 55 A Lei Orçamentária observará o disposto no art. 7'ba, I da lei 4.320/64 e art.167, §8º da Constituição Federal, autorizará para abertura de créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da Previsão Orçamentária.

Art. 56 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 57 Os recursos destinados à assistência social, através de doações, ajudas para tratamento de saúde, medicamentos, cestas básicas, material para reforma de casas populares, doações de óculos e outros necessários a atender exclusivamente as famílias comprovadamente carentes do município, ficando sujeitos a Lei específica.

Art. 58 As dotações correspondentes as despesas de exercícios anteriores, serão consignadas em todas as unidades orçamentarias dentro dos seus próprios programas de trabalho.

Art. 59 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites de dispensa de licitação em razão do valor previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as atualizações legais e regulamentares vigentes.

Art. 60 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Prefeitura Municipal, até o dia 30 de julho do corrente ano, a Proposta Orçamentária daquele órgão, observando as disposições do art. 29-A, da Constituição Federal com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000, observando ainda o que dispõe a Emenda Constitucional nº 58/2009 de 23 de setembro de 2009, especificamente no seu art. 2º parágrafo I. O repasse para o Poder Legislativo não poderá exceder o limite de 7% (sete por cento), da receita de impostos mais transferências do exercício anterior.

Art. 61 A despesa total com a folha de pagamento do poder legislativo incluídos os gastos com subsídios de vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento), de sua receita de acordo com o estabelecido no art. 29-A § 1º da constituição federal.

Art. 62 O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026 devendo ser ajustado em fevereiro de 2027, eventual diferença que venha a ser apresentado, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 2º da Emenda Constitucional 58/2009 com relação dada pelo art. 29-A da constituição federal, para os repasses do duodécimos do poder legislativo.

Art. 63 O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhara, até 14 de agosto do corrente ano, para a Câmara Municipal a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2027.

Art. 64 A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será remetido ao Poder Legislativo para apreciação até 30 de outubro de 2026, e será devolvida para sanção do Prefeito até 15 de dezembro de 2026, o Prefeito Municipal deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 23 de dezembro do corrente ano.

Parágrafo Único Na hipótese do Projeto de Lei orçamentária não ter sido devolvido até a data que se refere este artigo, o Prefeito poderá executar a proposta orçamentária originaria enviada a Câmara Municipal, ficando o poder executivo autorizado a utilizar o equivalente à 1/12 (um doze avos) do montante corrigido de cada dotação, até a conclusão do Processo de votação.

Art. 65 A proposta orçamentaria que o poder executivo encaminhará ao poder legislativo obedecerá a prazos estabelecidos no art. 22 da Lei 4.320/64.

Art. 66 Os repasses de duodécimos para o poder legislativo, atenderá os termos da constituição federal, constituição estadual, lei orgânica do município ou normas especificas.

Art. 67 As alterações em dotações orçamentárias, decorrentes de abertura de crédito adicionais serão através de Decretos do Chefe Executivo, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 68 Na elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 2027, será destinado para emendas impositivas o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no ano anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde conforme preceitua o § 9º do art. 166 da Constituição Federal, e art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Coremas.

Art. 69 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

Art. 70 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 71 Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias anexo de metas fiscais, LRF, art. 4º § 1º, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida municipal em relação a receita corrente líquida, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Art. 72 O anexo de riscos fiscais, art. 4º § 3º da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.

Art. 73 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 74 Revogadas as disposições em contrário.

Coremas PB, 01 de julho de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI ORDINÁRIA: 724/2026
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA DO MUNICIPIO DE COREMAS-PB AO ILUSTRISÍSSIMO SENHOR FRANCIVALDO SOARES DA SILVA, CONHECIDO COMO VAVÁ VANEIRÃO.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 724/2026

AUTORIA: VEREADOR JOSÉ BURITI NETO.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA DO MUNICIPIO DE COREMAS-PB AO ILUSTRISÍSSIMO SENHOR FRANCIVALDO SOARES DA SILVA, CONHECIDO COMO VAVÁ VANEIRÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica concedido o TITULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICIPIO DE COREMAS-PB ao ilustríssimo senhor FRANCIVALDO SOARES DA SILVA , pelos relevantes serviços prestados à comunidade paraibana e em especial ao município de Coremas.

Artigo 2º - O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A entrega do título deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas PB, 01 de Julho de 2027.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI ORDINÁRIA: 725/2026
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA DO MUNICIPIO DE COREMAS-PB AO ILUSTRISÍSSIMO SENHOR DR. LUCAS WERTON DE QUEIROGA.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 725/2026

AUTORIA: VEREADOR JOSE FRANCISCO SOARES TOMAS

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA DO MUNICIPIO DE COREMAS-PB AO ILUSTRISÍSSIMO SENHOR DR. LUCAS WERTON DE QUEIROGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica concedido o TITULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICIPIO DE COREMAS-PB ao ilustríssimo senhor DR. LUCAS WERTON DE QUEIROGA, pelos relevantes serviços prestados à comunidade paraibana e em especial ao município de Coremas.

Artigo 2º - O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A entrega do título deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas PB, 01 de Julho de 2027.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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