Diário oficial

NÚMERO: 1569/2026

Ano IV - Número: 1569 de 16 de Março de 2026

16/03/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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CÂMARA MUNICIPAL - LEI - LEI ORDINÁRIA: 713/2026
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS – PARAÍBA, AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR, ADVOGADO E SENADOR DO MDB PELO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 713/2026

AUTORIA: VEREADOR JANDERLEY BATISTA DE SOUSA.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS PARAÍBA, AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR, ADVOGADO E SENADOR DO MDB PELO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS PARAÍBA, ao SENHOR ADVOGADO E SENADOR DO MDB PELO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO, pelos relevantes serviços prestados ao Brasil nas esferas Federal, Estados, Municípios e a população brasileira, e em especial a toda Comunidade Coremense.

Artigo 2º - O Título de Honraria ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A entrega do Título de Honraria deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas PB, 16 de março de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 714/2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS, O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE ESTABELECIDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024 DESTINADO ÀS EQUIPES DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF/ACS), ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 714/2026

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS, O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE ESTABELECIDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024 DESTINADO ÀS EQUIPES DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF/ACS), ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (EMULTI) DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º fica instituído no âmbito da secretaria municipal de saúde o incentivo financeiro componente de qualidade para os profissionais vinculados às equipes de saúde da família, equipes de saúde bucal e equipes multiprofissionais, com a finalidade de conceder aos profissionais envolvidos o incentivo financeiro por desempenho e qualidade nas ações e serviços de saúde, com base na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, além de outras instituídas pelo ministério da saúde aplicáveis no âmbito do programa.

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante avaliação de desempenho no monitoramento sistemático dos indicadores do componente de qualidade, referente a atuação individual e institucional das equipes credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS seja pago em conformidade, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular e o valor correspondente para cada equipe.

Parágrafo Único: Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Município com classificação Bom, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Art. 3º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eSB e eMulti tem seguintes objetivos:

I - Estimular a participação dos profissionais de Saúde da Equipe de Saúde da Família (ESF), lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados alcançados no âmbito municipal;

II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores do componente de qualidade nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III - Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais de saúde que compõem as equipes de saúde, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população Municipal;

IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Primária à Saúde - APS, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pelos usuários do SUS no município.

Art. 4º O montante dos recursos financeiros recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde, a título de Componente de Qualidade do Fundo Nacional de Saúde serão destinados ao pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 e será dividido da seguinte forma:

I - 30% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores, será destinado à gestão municipal para manutenção da Atenção Primária à Saúde;

II - 70% (cinquenta por cento) do valor oriundo do alcance dos indicadores deverá ser distribuído entre os profissionais integrantes das equipes, efetivos e/ou contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família (ESF), Estratégia de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (eMulti) devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e atuando conforme da carga horária exigida pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Os valores a serem repassados aos profissionais relatados no artigo anterior, serão distribuídos da seguinte forma

a) Na Estratégia de Saúde da Família (ESF):

I - Nível superior (Médicos e Enfermeiros): 37,5% (trinta e sete, cinco porcento);

II - Técnicos de Enfermagem: 10% (dez porcento)

III - Agentes Comunitários de Saúde: 37,5% (trinta e sete, cinco porcento);

IV- Apoiadores: 10% (dez porcento);

V - Recepcionista, auxiliar de serviços gerais e vigia: 5% (cinco porcento).

b) Na Estratégia de Saúde Bucal composta pela equipe mínima formada por:

I - Coordenador: 5% (cinco porcento);

II - Odontólogos: 65% (sessenta e cinco porcento) e

III - Técnicos ou Auxiliares de Saúde Bucal 30% (trinta porcento).

c) Na Equipe Multiprofissional composta pelos profissionais cadastrados no CNES e no Identificador Nacional de Equipes (INE) serão distribuídos igualitariamente a todos, incluindo coordenação.

Art. 6º Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento por Desempenho, exceto nos casos de:

I - Licença maternidade;

II - Licença-prêmio;

III - Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual -ou federal;

IV - Descumprimento de carga horária ou faltas sem justificativas;

V - Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por período superior a 15 (quinze) dias;

VI - Apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por mês, seguidos ou intercalados;

VII - Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo;

VIII - Não alcance de parâmetros mínimos instituídos nos indicadores de saúde.

Art. 7º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho desta lei será realizado através da Folha de Pagamento, a cada quatro meses subsequentes ao do repasse do componente de qualidade.

§1º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.

§2° Na ocorrência das hipóteses de perda do direito do incentivo pela componente qualidade, por desistência, afastamento do serviço por vontade própria ou por licença sem remuneração, não obtenção das metas ou qualquer circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, o profissional perderá o direito ao incentivo, cujo valor será revertido ao Fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril de 2024.

Art. 8º Por se tratar de vantagem transitória, o incentivo por componente de qualidade variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor do repasse financeiro de que trata esta Lei será feito com recursos próprios, sendo vinculado ao repasse efetuado pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.

Art. 10º - O Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento e Profissionais de Saúde - CNES é a ferramenta de gerenciamento das informações relativas a existência e o desligamento de profissionais de saúde para efeito de pagamento do incentivo de que trata esta lei.

Art. 11º -. Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal n° 324 de 21 de julho de 2022 que dispunha sobre a aplicação do Incentivo Financeiro do Previne Brasil, bem como a Lei Municipal n° 373 de 26 de março de 2024, a qual dispunha sobre o pagamento do incentivo variável por desempenho da saúde bucal na atenção primária à saúde.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Coremas PB, 16 de março de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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