AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, PARA O PERÍODO 2026 à 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 à 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas e seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a VI.
Artigo 2º As prioridades e metas para o ano 2026 conforme estabelecido no artigo da Lei de Diretrizes, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2026, estão espefificadas nos Anexo de I a VI a esta Lei.
Artigo 3º Os demonstrativos do VII ao XII referenciam os limites constitucionais, cumprindo assim importante preceito constitucional, também integram demonstrativos de programas por Ações, Órgãos, Função e Subfunção, despesa segundo categoria econômica, bem como o demonstrativo dos totais por eixos estratégicos, atendendo as legislações pertinentes com transparência, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições para as devidas avaliações.
Artigo 4º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e o Plano Plurianual organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.
Artigo 5º Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas, incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas para compatibilizá-las com as alterações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Artigo 7º As alterações previstas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.
Artigo 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
Artigo 9º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Artigo 10 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Artigo 11° – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Artigo 12° O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.
Artigo 13° O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.
Artigo 14° O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Artigo 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Coremas – PB, 15 de Dezembro de 2025.
EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional

