Diário oficial

NÚMERO: 1326/2025

Ano III - Número: 1326 de 10 de Setembro de 2025

10/09/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Contratos - EXTRATO DE CONTRATO: 00001/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE VALOR DE ATÉ 25% AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 00001/2025. Processo Administrativo Nº 250203PE00002. Pregão Eletrônico Nº 00002/2025. Contratante: Prefeitura de Coremas/PB, C
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE VALOR DE ATÉ 25% AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 00001/2025.

Processo Administrativo Nº 250203PE00002.Pregão Eletrônico Nº 00002/2025.Contratante: Prefeitura de Coremas/PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Rua Capitão Antônio Leite, S/N, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000 Cidade: Coremas-PB.

Contratada: Rita Andrade de Sousa-ME, CNPJ nº 03.185.120/0001-07, Rua Santa Rita, Nº 87, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB.

Considerando que, o referido contrato está vigente até 12 de março de 2026;

Considerando que, se faz necessário a continuação do fornecimento contratado, onde tem como objeto a aquisição parcelada, gradual de gêneros alimentícios para atender os itens de preparo da merenda escolar do município de Coremas-PB, e a clausula terceira do contrato prevê que o valor total de R$ 13.170,00 (treze mil e cento e setenta reais), referente ao item: 76;

Considerando que, a clausula terceira prevê de acordo com os Arts. 124 a 136, 137 a 139 da Lei 14.133/21, que o contrato poderá ser alterado com a devida justificativa;

Considerando que, o art. 124 da Lei 14.133/21, prevê que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial;

Considerando que, o Ilustre Conselheiro em exercício Dr. Telmo Passareli, do Tribunal de Contas de Minas Gerais, em resposta a uma consulta formulada em 06/08/2025, pela da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, emitiu parecer através do Processo: 1188209/2025, entendendo que no caso de acordo entre as partes, não há limitação expressa quanto ao percentual a ser acrescido ou diminuído ao contrato;

Considerando que, o acrescentado será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial que corresponde ao valor total de R$ 3.292,50 (Três mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos);

Desta forma, o valor total contratado passa a ser de R$ 16.462,50 (Dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas contratuais que não foram modificadas pelo presente termo aditivo.

Partes: Edilson Pereira de Oliveira (Pela contratante) e Sra. Rita Andrade de Sousa (Pela contratada). Coremas/PB, 08 de setembro de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - Contratos - EXTRATO DE CONTRATO: 00021/2025
Processo Administrativo Nº 250312PE00007. Pregão Eletrônico Nº 00007/2025. Contratante: Prefeitura de Coremas/PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Rua Capitão Antônio Leite, S/N, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000 Cidade: Coremas-PB. C
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE VALOR DE ATÉ 25% AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 00021/2025.

Processo Administrativo Nº 250312PE00007.Pregão Eletrônico Nº 00007/2025.Contratante: Prefeitura de Coremas/PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Rua Capitão Antônio Leite, S/N, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000 Cidade: Coremas-PB.

Contratada: Rita Andrade De Sousa-ME, CNPJ nº 03.185.120/0001-07, Rua Santa Rita, Nº 87, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB.

Considerando que, o referido contrato está vigente até 08 de maio de 2026;

Considerando que, se faz necessário a continuação do fornecimento contratado, onde tem como objeto a aquisição gradual de gêneros alimentícios diversos para atender às necessidades das secretarias municipais de CoremasPB, garantindo o abastecimento contínuo e adequado para a execução de programas e serviços essenciais, e a clausula terceira do contrato prevê que o valor total de R$ 66.779,00 (sessenta e seis mil e setecentos e setenta e nove reais);

Considerando que, a clausula terceira prevê de acordo com os Arts. 124 a 136, 137 a 139 da Lei 14.133/21, que o contrato poderá ser alterado com a devida justificativa;

Considerando que, o art. 124 da Lei 14.133/21, prevê que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial.

Considerando que, o Ilustre Conselheiro em exercício Dr. Telmo Passareli, do Tribunal de Contas de Minas Gerais, em resposta a uma consulta formulada em 06/08/2025, pela da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, emitiu parecer através do Processo: 1188209/2025, entendendo que no caso de acordo entre as partes, não há limitação expressa quanto ao percentual a ser acrescido ou diminuído ao contrato.

Considerando que, o acrescentado não ultrapassa a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial que corresponde ao valor total de R$ 16.694,75 (Dezesseis mil, seiscentos e noventa e quatro reais, setenta e cinco centavos);

Desta forma, o valor total contratado passa a ser de R$ 83.473,75 (Oitenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais, setenta e cinco centavos).

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas contratuais que não foram modificadas pelo presente termo aditivo.

Partes: Edilson Pereira de Oliveira (Pela contratante) e Sra. Rita Andrade de Sousa (Pela contratada).

Coremas/PB, 08 de setembro de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 673/2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE COREMAS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 673/2025

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE COREMAS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à atividade turística, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.

Art. 2º O governo municipal, através do órgão criado por esta lei, acompanhará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Coremas COMTUR, órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal Esporte e Turismo, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo.

Art. 4º O COMTUR observará, no exercício de suas competências, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social e sustentabilidade ambiental e cultural, em consonância com a Política Nacional de Turismo, com o Plano Nacional de Turismo e com as diretrizes do Ministério do Turismo.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º São finalidades do COMTUR:

I assessorar o Poder Executivo na formulação e execução da Política Municipal de Turismo;

II propor ações para a valorização do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico do Município;

III estimular o turismo sustentável, integrado e acessível, como vetor de desenvolvimento socioeconômico;

IV propor normas, critérios e prioridades para aplicação de recursos destinados ao turismo;

V opinar sobre convênios, contratos, parcerias e projetos que envolvam a atividade turística; VI articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Turismo, bem como com organismos regionais;

VII zelar pelo uso responsável do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, emitindo pareceres e relatórios anuais;

VIII promover a integração entre Poder Público, iniciativa privada, instituições acadêmicas e a comunidade.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O COMTUR terá composição paritária, assegurando a participação equilibrada do Poder Público e da sociedade civil, sendo constituído por:

I Representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo; b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura; c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Juventude e Lazer; e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Empreendedorismo. II Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) do setor de hotelaria e hospedagem; b) 01 (um) do setor de bares, restaurantes e similares; c) 01 (um) ativista cultural; d) 01 (um) de associação comunitária, cultural ou esportiva ligada ao turismo; e) 01 (um) representante dos pescadores;

§1º Cada membro titular terá um suplente, sendo ambos indicados pelas entidades representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

§2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. §3º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, sendo vedada qualquer remuneração.

§4º O COMTUR será presidido por membro eleito pelos próprios conselheiros, em mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á:

I ordinariamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias;

II extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pelo Prefeito

Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 6º As deliberações do COMTUR serão tomadas por maioria simples dos

presentes, exigindo-se quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros em

primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação.

Art. 8º O COMTUR fica assim organizado:

I Plenário;

II Diretoria;

III Comissões.

§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário Executivo.

§ 2º. O Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos entre os seus

Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto de

maioria absoluta, nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser

reconduzidos.

§ 3º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo

Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto

do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados a programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 10º Constituirão receitas do FUMTUR:

I dotações orçamentárias próprias do Município;

II repasses da União e do Estado;

III convênios, contratos de cooperação e parcerias;

IV doações, legados e subvenções; V receitas oriundas de taxas, multas, serviços ou eventos turísticos;

VI rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos.

Art. 11º A aplicação dos recursos do FUMTUR será acompanhada pelo COMTUR, devendo constar em relatórios de gestão e prestação de contas anuais.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando o funcionamento do COMTUR e a operacionalização do FUMTUR.

Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coremas/PB, 10 de setembro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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