LEI N° 671/2025
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS de Coremas/PB, a Criação de Fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores (listar Lei anterior) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
IParticipar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
IIDefinir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para tanto é importante construir o Plano Safra Municipal;
IIIBuscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira;
IVTer caráter norteador, referenciador e definidor do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada,
como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;
V-Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI-Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;
VII-Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
VIII-Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social;
IX-Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
X-Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
XI-Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XII-Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal;
XIII-Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;
XIV-Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;
XV-Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;
XVI-Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural local;
XVII-Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
XVIII-Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;
XIX-Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;
XX-Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;
XXI-Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares;
XXII-Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
XXIII-Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;
XXIV-Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
XXV-Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva;
XXVI-Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;
XXVII-Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;
XXVIII-Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho;
XXIX-Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXX-Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá- las em relação às prestações de contas dos projetos;
XXXI-Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII-Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;
XXXIII-Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;
XXXIV-Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as normas legais;
XXXV-Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito à voz.
Art. 3º - Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte.
Art. 4º - Compõem o CMDRS do município de Coremas/PB:
1Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de Agricultura;
2Um representante do Poder Legislativo Municipal;
3Um representante da EMPAER/PB;
4Representante(s) de Entidades Públicas que atuem no Setor (Nota1: Somado as Instituições acima não devem exceder 1/3 da composição);
5Representante(s) de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos Sociais que atuem no Setor;
6Um representante de Instituições Religiosas;
7Representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor agrícola (quantos hajam em atuação no Município)
8Representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres (Nota2: Este devendo maioria qualificada).
'a7 1º- A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos.
§ 2º - Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo:
a.Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/ou instituição;
b.Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres e jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da Associação e também por todos os presentes;
c.As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria Municipal.
Art. 5º - Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembleia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a).
Parágrafo único: Que preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS, seja ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar.
Art. 6º - Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o cargo de Presidente que o Vice Presidente eleito, assumirá automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2º mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia ocupar o mesmo cargo.
Art. 8º - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias, após a nomeação dos/as Conselheiros/as.
Art. 10 - O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de Coremas/PB, tem como sede a Secretaria Municipal de Agricultura, onde se dará a arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes as atividades do Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria de Agricultura.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão aplicados:
INa formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano subseqüente, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza extrema;
IIFomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais;
IIIApoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural;
IVIncentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros;
VNo fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VICusteio de despesas administrativas.
Art. 13 - Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§1º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo.
§2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
§3º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município.
Art. 14- Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável:
IDotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
IIRecursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IIIRecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IVAporte de capital decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
V- Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI- Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII-Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR);
VIII-Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
IX-Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;
X-Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou parcial;
XI-Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares com uso das máquinas do Município;
XII-Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo único - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de preferência.
Art. 15 - São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
IConstruir e implementar o Plano Safra Municipal;
IIReceber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS;
IIIPropor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;
IVEstabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
VAcompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
VIAvaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VIISolicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VIIIFiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do IX- Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
X- Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
XII- Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
CAPÍTULO III DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 17 - O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Coremas/PB é o da cidade de Coremas/PB.
Art. 18 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Coremas/PB, 08 de setembro de 2025.
EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional