Diário oficial

NÚMERO: 1319/2025

Ano III - Número: 1319 de 27 de Agosto de 2025

27/08/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Contratos - EXTRATO DE CONTRATO: 10170/2025
Processo Administrativo Nº 250527IN00054. Inexigibilidade Nº IN00054/2025. Fonte: Credenciamento Nº 011/2025. Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94. Contratada: Biovida Laboratório de An
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10170/2025

Processo Administrativo Nº 250527IN00054.

Inexigibilidade Nº IN00054/2025.

Fonte: Credenciamento Nº 011/2025.

Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94.

Contratada: Biovida Laboratório de Analises & Especialidades Medicas Ltda, CNPJ: 12.924.178/0001-08, Rua: Maria Barbosa, Nº S/N, Bairro: Cureminha, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB.

Objeto: Prestar serviços para realização de procedimentos odontológicos nos pacientes, quando solicitado pelos profissionais lotados ou contratados pela Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde do Município de Coremas-PB.

Valor total contratado: R$ 1.565.000,00 (milhão quinhentos e sessenta e cinco mil reais).

Fonte de recurso 1: 1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos Livre;

Fonte de recurso 2: 1.501.0000 Outros Recursos não Vinculados;

Fonte de recurso 3: 1.500.0000 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita;

Elemento de despesa: 3.3.90.39 00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

Fonte de recurso 4: 1.500.1002 Recursos Vinculados de Impostos ASPS.

Unidade orçamentária: 02.05 Secretaria de Saúde:Objeto: 10 301 3019 2032 Manutenção da Secretaria de Saúde.

Fichas: 837, 838 e 839.

Elemento de despesa: 3.3.90.30 Material de consumo.

Elemento de despesa: 3.3.90.39 00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.

Objeto: 10 301 3022 2120 Núcleos de apoio à saúde da família NASF.

Fichas: 954.

Elemento de despesa: 3.3.90.32 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita;

Elemento de despesa: 3.3.90.39 00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.

Unidade orçamentária: 02.051 Fundo Municipal de Saúde.Objeto: 10 301 3019 2033 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde.

Fichas: 1154 e 1155.Elemento de despesa: 3.3.90.30 Material de consumo.

Elemento de despesa: 3.3.90.39 00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.

Pagamento: O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Contratante, bem como as disposições dos Arts. 141 a 146 da Lei 14.133/21; da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.

Vigência do contrato: Será até 12 (doze) meses, considerada da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada, nas hipóteses e nos termos dos Arts. 105 a 114, da Lei 14.133/21.

Data da assinatura do contrato: 27 de agosto de 2025.

Partes assinantes: Edilson Pereira de Oliveira (pela contratante) e Sr. Francisco Rodrigues Pereira da Silva Lacerda (pela contratada).

Coremas - PB, 27 de agosto de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - Outras Publicações - TERMO DE PRORROGAÇÃO: S/N/2025
PRORROGAÇÃO DE PRAZO TERMO ADITIVO AO EDITAL Nº 001/2023PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DIRETORES E VICE-DIRETORES ESCOLARES
PRORROGAÇÃO DE PRAZO

TERMO ADITIVO AO EDITAL Nº 001/2023

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DIRETORES E VICE-

DIRETORES ESCOLARES

A PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS, por meio da SECRETARIA

MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o interesse público e a continuidade da gestão escolar com base nos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, bem como:

a)A necessidade de assegurar a permanência dos atuais gestores escolares até o cumprimento integral do ciclo de 2 (dois) anos de mandato iniciado em 03 outubro de 2023;

b)O regular desempenho das funções de Diretores e Vice-Diretores aprovados nos processos seletivos anteriores e no Edital nº 001/2023;

c)O disposto no Decreto Municipal nº 011/2022 e demais normas de gestão democrática da educação;

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada a vigência do contrato oriundo do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2023, exclusivamente para os atuais ocupantes das funções de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, até o dia 30 de setembro de 2027, de forma a totalizar o período de 2 (dois) anos de exercício da função, conforme art. 2º, §1º do Decreto Municipal nº 091/2022 e demais normas.

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes no Edital nº 001/2023, especialmente quanto às atribuições, remuneração, jornada de trabalho e requisitos funcionais.

Art. 3º Este Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de outubro de 2023 até o prazo de 30 de setembro de 2027.

Coremas-PB, 25 de agosto de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito Constitucional

Maria Edna de Araújo

Secretária Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 030/2025
Institui a Politica Municipal pela Recomposição das Aprendizagens.
DECRETO Nº 030 DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Institui a Politica Municipal pela Recomposição das Aprendizagens.

O Prefeito Municipal , no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, caput, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal de nº. 029/2009 e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído a politica Municipal pela Recomposição das Aprendizagens.

Parágrafo único. Essa politica consiste em uma cooperação entre Prefeitura, Secretaria da educação e escolas, com a finalidade de:

I- assegurar padrões adequados de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes da educação infantil e Ensino Fundamental; e

II- mitigar os impactos na oferta de serviços educacionais causados por eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Município.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I- padrões adequados de aprendizagem e desenvolvimento - conjunto de habilidades e competências que os estudantes devem alcançar em cada etapa da educação básica, consideradas as definições estabelecidas na Proposta Curricular Municipal e a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e no Sistema municipal de avaliação e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

II- recomposição de aprendizagens - conjunto de práticas pedagógicas e de gestão educacional que visam garantir os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos;

III- avaliação diagnóstica de caráter formativo - estratégia de verificação, análise e compreensão dos níveis de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes, consideradas as expectativas e os padrões definidos para os diferentes momentos da escolarização, com vistas a subsidiar a tomada de decisão dos docentes e das equipes gestoras;

IV- mapas de progressão de aprendizagens - instrumentos de planejamento curricular que orientam os docentes e as equipes gestoras a identificarem os estudantes em suas trajetórias de aprendizagem e a fundamentarem as decisões sobre a priorização, a exibilização e a organização do trabalho pedagógico sobre conteúdos, habilidades e competências estruturantes para cada etapa da escolarização; e

V- resiliência do sistema municipal de ensino - capacidade institucional para lidar com os impactos causados por eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo município, por meio de adaptações na sua oferta educacional e nos processos de gestão administrativa e pedagógica.

Art. 3º A politica de Recomposição das Aprendizagens será implementada pela Secretaria da Educação, em colaboração com as escolas municipais, por meio de estratégias destinadas a:

I- identificar e analisar as insuficiências e a defasagem de aprendizagens dos estudantes;

II- identificar e analisar os impactos dos eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Município, nas ofertas educacionais, na gestão administrativa e pedagógica das unidades educacionais e nos processos e resultados de ensino e aprendizagem;

III- planejar e implementar ações destinadas à adaptação e à reorganização da infraestrutura física da rede de ensino e ao regime de ofertas educacionais;

IV- planejar e implementar ações destinadas à adaptação, à reorganização e à inovação na organização curricular do sistema de ensino, na proposta pedagógica de cada unidade educacional, nas práticas de gestão escolar e nas práticas pedagógicas com foco no tratamento da defasagem de aprendizagens dos estudantes; e

V- monitorar os resultados educacionais alcançados pelas escolas e pelo sistema de ensino na redução da defasagem de aprendizagens dos estudantes e na promoção da equidade educacional.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A politica municipal de Recomposição das Aprendizagens terá como princípios:

I- igualdade nas condições de acesso, permanência e aprendizagem dos educandos, independentemente de sua origem social, raça, etnia, gênero ou da existência de deficiência;

II- promoção da equidade, considerados as desigualdades presentes nas condições de oferta educativa, a diversidade e a singularidade dos estudantes atendidos, a defasagem de aprendizagens e os efeitos da vulnerabilidade social;

III- formação integral dos educandos, com vistas à incorporação das dimensões cognitiva, socioemocional e cultural nas ações de recomposição das aprendizagens;

IV- reconhecimento e apoio aos esforços empreendidos pelo Município, Secretaria da Educação e as escolas para a recomposição das aprendizagens;

V- colaboração voluntária entre as escolas para a implementação de políticas, programas e ações locais alinhados às diretrizes e aos objetivos do Pacto.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º A politica municipal de Recomposição das Aprendizagens tem como diretrizes:

I- coerência pedagógica sistêmica entre os seus eixos estruturantes, com as habilidades e as competências essenciais do currículo como elemento norteador;

II- avaliação diagnóstica de caráter formativo, como estratégia para identificar as insuficiências e a defasagem de aprendizagens e acompanhar a progressão das aprendizagens;

III- reorganização curricular com foco na priorização das habilidades e das competências essenciais, alinhadas à Proposta Curricular municipal e a BNCC;

IV- utilização de mapas de progressão de aprendizagens derivados dos ciclos de avaliações formativas, com vistas a promover o alinhamento da política de formação continuada ao uso pedagógico dos resultados da avaliação;

V- disponibilização de estratégias de mediação pedagógica para o fortalecimento das políticas, dos programas e das ações de recomposição das aprendizagens;

VI- centralidade dos processos de ensino - aprendizagem conforme as necessidades das escolas;

VII- fortalecimento do regime de colaboração entre a secretaria da Educação e as escolas por meio do compartilhamento de práticas efetivas para a superação da defasagem de aprendizagens;

VIII- enfrentamento das desigualdades, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero, com a priorização na rede de ensino, nas escolas e das localidades nas quais os estudantes apresentem maior defasagem de níveis de aprendizagens; e

IX- incentivo ao aperfeiçoamento dos processos de gestão vinculados ao aumento de resiliência do sistema educacional diante dos contextos que afetem o funcionamento regular das redes de ensino.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º A politica municipal de Recomposição das Aprendizagens tem como objetivos:

I- induzir e coordenar as ações necessárias para alcançar os objetivos e as estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação - PME em relação à superação das insuficiências e da defasagem de aprendizagens dos estudantes;

II- oferecer apoio às escolas municipais que compõem a rede municipal, para a implementação de ações em curso ou novas estratégias com vistas à superação da defasagem, à melhoria dos índices de aprendizagem nas etapas e nas modalidades de ensino da educação básica e ao incremento da capacidade técnica para o enfrentamento de situações extremas;

III- desenvolver referenciais de orientação técnica para subsidiar as escolas, na reorganização curricular, com vistas à priorização das habilidades e das competências essenciais alinhadas à BNCC;

IV- induzir e coordenar a elaboração e a distribuição de materiais de apoio à aprendizagem com ênfase na recomposição das aprendizagens;

V buscar parceria com o governo Federal em Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens, com vistas a viabilizar o mapeamento de insuficiências e defasagem de aprendizagens e o acompanhamento da progressão de aprendizagem; e

VI- promover ações de formação continuada para os profissionais da educação nas escolas municipais da Educação infantil e Ensino Fundamental, com foco na recomposição das aprendizagens e na promoção de trajetórias escolares adequadas.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 7º A implementação da politica municipal de Recomposição das Aprendizagens será operacionalizada por meio de programas e ações integradas, articuladas nos seguintes eixos estruturantes:

I- avaliação - diagnóstico das aprendizagens, de caráter formativo e contínuo;

II- currículo - reorganização e priorização curricular;

III- organização e mediação pedagógica - planejamento, monitoramento e avaliação das práticas pedagógicas;

IV- materiais - elaboração, disseminação e disponibilização de materiais de apoio à aprendizagem

V- desenvolvimento profissional - formação continuada dos profissionais da educação; e

VI- gestão educacional - resiliência diante de situações extremas com o aumento da capacidade adaptativa do sistema municipal de ensino.

Art. 8º Para a operacionalização do eixo estruturante avaliação, de que trata o art. 7º,caput, inciso I, o município deverá utilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens disponibilizada pelo Ministério da Educação, ou a solução que vier a substituí-la, para a inclusão dos ciclos de avaliação ao longo do período letivo.

§ 1º A Plataforma terá a finalidade de identificar e diagnosticar a defasagem na aprendizagem e de estabelecer mapa de progressão de aprendizagens.

§ 2º O Ministério da Educação estabelecerá cronograma para os ciclos de avaliação, com vistas que a rede municipal de ensino se planejem e cadastre os profissionais, as turmas e os estudantes.

Art. 9º Para a implementação do eixo estruturante currículo, de que trata o art. 7º,caput, inciso II, a Secretaria da Educação junto as escolas e aos professores elaborará um referencial de reorganização curricular, alinhada à BNCC, com vistas a apoiar os gestores educacionais e os professores que atuam nas etapas e nas modalidades de ensino da educação básica, que poderá ser adaptado aos contextos locais.

Art. 10. Para a implementação do eixo estruturante organização e mediação pedagógica, de que trata o art. 7º,caput, inciso III, a Secretaria da Educação apoiará as ações existentes e proporá novas estratégias para a formação de professores e gestores, alinhadas às orientações do Pacto.

Art. 11. Para a consecução do eixo estruturante desenvolvimento profissional, de que trata o art. 7º,caput, inciso V, o município buscará junto ao MEC o apoio técnico e financeiro para fomentar a formação continuada de professores e gestores educacionais, com vistas à criação e ao fortalecimento das condições objetivas para a realização de práticas pedagógicas com foco nas insuficiências e na defasagem de aprendizagens identificadas no processo de avaliação.

Art. 12. Para o desenvolvimento do eixo estruturante gestão educacional, de que trata o art. 7º,caput, inciso VI, o município buscará junto ao MEC o apoio técnico e financeiro para fortalecer a capacidade adaptativa de gestão das redes de ensino, com foco na resiliência para lidar com os impactos de eventos relacionados à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública reconhecidos pela União.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. A secretaria da Educação irá disponibilizar para as escolas:

I- as diretrizes para a implementação dos processos de:

a)planejamento e reorganização curricular;

b)seleção, elaboração e disponibilização de materiais didáticos de natureza suplementar e outros recursos pedagógicos necessários;

c)formação continuada de professores e gestores escolares;

d)formação de corpo técnico da secretaria de educação para aumentar a capacidade adaptativa do município; e

e)formação de gestores da rede de ensino para o aumento da resiliência do sistema municipal de ensino afetados por situações extremas;

II- oferecer assistência as escolas, para estruturar e implementar as ações e os programas alinhados às diretrizes do Pacto da Recomposição, entre os quais:

a)formação de professores e gestores escolares para a gestão das aprendizagens;

b)formação de gestores de rede de ensino, com vistas a aumentar a capacidade técnica para o enfrentamento de situações extremas;

c)disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos;

d)melhoria ou recomposição da infraestrutura escolar; e

e)buscar junto ao MEC Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.

CAPÍTULO

DA ADESÃO

Art. 14. O Município fez adesão ao Pacto de recomposição das aprendizagens, mediante assinatura de termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. O Município fez a adesão ao Pacto de recomposição das aprendizagens deve identificar e mapear os níveis de defasagem de aprendizagens, em seu âmbito de competência, por meio de avaliação diagnóstica de caráter formativo, realizada com o apoio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la.

Art. 16. A adesão ao Pacto foi uma condição prévia para a prestação da assistência técnica e financeira da União e implica a responsabilidade de elaborarmos nossa política de recomposição de aprendizagens, observado o disposto neste Decreto.

Art. 17. O Município fez a adesão ao Pacto recomposição de aprendizagens, mediante:

I- identificação e monitoramento dos níveis de defasagem de aprendizagens em nossa rede de ensino, por meio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la;

II- estruturação e implementação de processos de gestão educacional e de práticas pedagógicas destinadas à superação da defasagem de aprendizagens dos educandos;

III- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, com foco na ampliação de suas capacidades para a implementação de práticas pedagógicas e de gestão educacional destinadas à recomposição das aprendizagens;

IV- formação de gestores do sistema municipal de ensino com vistas ao aumento da capacidade técnica adaptativa para lidar com os impactos de situação de emergência ou estado de calamidade pública nas ofertas educacionais de sua rede de escolas; e

V- disponibilização de materiais suplementares adequados, destinados a apoiar os gestores educacionais e os professores que atuam nas etapas e nas modalidades de ensino.

Parágrafo único. O município aderiu ao Pacto assumindo o compromisso de compartilhar com o Ministério da Educação informações e dados necessários:

I- ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Pacto; e

II- ao monitoramento e à avaliação da implementação do Pacto e de seus resultados.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A implementação de ofertas educacionais para o processo de ensino e aprendizagem será apoiada pela Secretaria da Educação

Art. 19. A assistência correrá à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual para Secretaria da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com as respectivas áreas de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

Art. 20. Ato do Secretário (a) da Educação estabelecerá normas complementares sobre a implementação dos eixos estruturantes de que trata o art. 7º.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Coremas aos 27 de agosto de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 031/2025
Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Coremas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 031 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Coremas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais a si conferidas pelo artigo 66, incisos VI da Lei Orgânica do Município de Coremas de nº. 029/2009 e,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 133 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Coremas e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 10.502/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 9.765/2019, que institui a Política Nacional de Alfabetização,

CONSIDERANDO a Lei Nº.9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente, o art. 8º, que trata da organização do Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração;

CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 11.556, de 12 de junho de 2023 que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, cujo objetivo é alfabetizar as crianças ao fim do 2º ano do EnsinoFundamental;

CONSIDERANDO a Adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, por meio do Decreto Nº 11.556, de 12 de junho de 2023;

CONSIDERANDO, especialmente, os artigos 4º e 5º do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023;

CONSIDERANDO a Portaria MEC Nº. 1.774 de 1º de setembro de 2023; CONSIDERANDO a adesão municipal ao Plano de Ações do Território Estadual (PATE);

CONSIDERANDO a Resolução MEC/FNDE Nº. 22 de 24 de outubro de 2023; e CONSIDERANDO a Portaria MEC Nº. 506 de 28 de maio de 2024,

DECRETA:

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A Política Municipal de Alfabetização de Coremas na Rede Municipal de Ensino terá como diretrizes e princípios:

I.participação ativa da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), instituída pela Portaria n. 1.774/2023, como parte do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II.reconhecimento da autonomia na efetivação da política pública de Alfabetização considerando as particularidades de cada Unidade Escolar;

III.reconhecimento do protagonismo das Unidades Escolares nos processos de Alfabetização, estimulando sua participação ativa nas ações do programa;

IV.fortalecimento do regime de colaboração com a União, por meio da adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V.fortalecimento do regime de colaboração com a Secretaria de Educação do Estado da Paraiba, por meio da adesão ao Plano de Ação Territorial (PATE);

VI.combate a defasagem em relação aos níveis de alfabetização das estudantes do 3º ao 5º ano, por meio de ações específicas de acompanhamento, suporte pedagógico e recomposição da aprendizagem, por meio de Paradas Pedagógicas contínuas;

VII.promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais do município de Coremas, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, para garantir igualdade de oportunidades a todos os estudantes;

VIII.estímulo ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, promovendo a diversidade de abordagens emetodologias no processo de Alfabetização;

IX.valorização e compromisso com a diversidade étnico-racial e regional, fomentando a inclusão e o respeito às diferenças;

X.centralidade nos processos de ensino e aprendizagem e nas necessidades das escolas, buscando adequar as ações do programa à realidade e demandas locais;

XI.implementação de uma política de formação continuada destinada a professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares; e

XII.valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, reconhecendo sua importância no desenvolvimento das crianças durante a fase de alfabetização.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Coremas, em colaboração com o Estado da Paraíba e Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da Alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito do Ensino Fundamental.

Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I- alfabetização -desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II- analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III- analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

IV- consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V- consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

VI- fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII- literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

VIII-literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

IX- literacia emergente - conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

X- numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

XI- educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e

XII- multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I- integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;

II- adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação;

III- fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

IV- ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:

a)consciência fonêmica e fonológica;

b)fluência em leitura oral;

c)desenvolvimento de vocabulário;

d)compreensão de textos;

e)produção autônoma de texto;

f)prática social da leitura e da escrita; e

g)aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.

V- adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, baseadas em evidências científicas;

VI-integraçãoentreaspráticaspedagógicasdeliteracia,numeraciae multiletramento;

VII- reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter- relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;

VIII- aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

I- igualdade de oportunidades educacionais;

II- reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e

III- valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I- elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

II- contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014 e a Lei Municipal nº133/2015 ;

III- desenvolver estratégias previstas na Lei n° 133/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Coremas/PB;

IV- implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

V- assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de Coremas/PB;

VI- oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;

VII- fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;

VIII- fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;

IX- Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;

X- promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

XI- impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;

XII- promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;

XIII- incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras; e

XIV- divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;

XV- assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;

XVI- garantir, na Proposta Curricular Municipal, a alfabetização de crianças estudantes do campo, de comunidades tradicionais e de populações itinerantes (circenses, ciganos, nômades, acampados e artistas) com a produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna;

XVII- promover, anualmente, a avaliação municipal da alfabetização das crianças e estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do segundo ano do ensino fundamental; e

XVIII- implementar ações de alfabetização de jovens, adultos (as) e idosos (as), com garantia de continuidade da escolarização básica.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES

Art. 6º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I- priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;

II- incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;

III- integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;

IV- participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;

V- estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

VI- respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;

VII- incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e

VIII- valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.

Capítulo IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 7º - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I- crianças na primeira infância;

II- alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III- alunos da Educação Básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;

IV- alunos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos;

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 8º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização: I - professores da educação infantil;

II- professores atuantes nas turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental;

III- professores das diferentes modalidades especializadas de educação;

IV- demais professores da educação básica;

V- gestores escolares;

VI- dirigentes de redes públicas de ensino;

VII- instituições de ensino;

VIII- famílias; e

IXorganizações da sociedade civil.

Capítulo V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I- orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

II- capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;

III- seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;

IV- recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;

V- promoção de práticas de literacia familiar;

VI- seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos;

VII- produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;

VIII- ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil e de professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IX- promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;

X- difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

XI- incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de

literacia;

XII- formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos

professores alfabetizadores da Educação Infantil, aos professores do Ensino Fundamental e aos alunos;

interno;

XIII- incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico

XIV- elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas

turmas de primeiro a terceiro ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino;

XV - incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;

XVI- incentivo à aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades públicas do município de Coremas; e

XVII- criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:

a)professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental;

b)professores atuantes nas turmas de Pré-Escola;

c)técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação de Coremas/PB;

d)especialistas em assuntos educacionais;

e)gestores educacionais atuantes em instituições públicas;

f)profissionais do magistério público municipal; e

g)Secretário Municipal de Educação de Coremas/PB.

XVIII- ampliação no atendimento do Conselho Municipal de Educação para que se torne também o Conselho Municipal de Alfabetização.

Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Coremas/PB.

Capítulo VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10 - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I- monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;

II- análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Conselho Municipal de

Educação;

I- incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e

ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;

I- desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática; e

II- incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal da Educação de Coremas/PB a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 12 - A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de Coremas/PB na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação de Coremas/PB.

Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de CoremasPB, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS

Em 27 de agosto de 2025

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 0014/2025 - CHAMADA/2025
A Prefeitura Municipal de Coremas-PB, torna público, através da Secretaria Municipal de Educação, vai realizar a Chamada Pública Nº 014/2025, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreend
AVISO DE CREDENCIAMENTO Nº 00014/2025

A Prefeitura Municipal de Coremas-PB, torna público, através da Secretaria Municipal de Educação, vai realizar a Chamada Pública Nº 014/2025, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural conforme §1º do art.14 da Lei n.º 11.947/2009 e Resolução FNDE n.º 06/2020, durante o período de Setembro a Dezembro de 2025. Os interessados (Grupos Formais, Informais ou Fornecedores Individuais) deverão apresentar a documentação para habilitação e Projeto de Venda no período de 28/08/2025 a 18/09/2025, até às 10:00 horas, na sede da Secretaria de Educação, localizada na Rua Capitão Antonio Leite, Nº 187, Centro, Coremas-PB. Credenciamento Nº 014/2025. Processo Administrativo Nº 250819CD00014. Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme especificações dos gêneros alimentícios abaixo:

CódigoDescrição do ItemUnid.Quant.Preço

UnitárioTotal1Abóbora, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg6004,182.508,002Alface, aparência fresca e sã, colhido ao atingir grau de evolução completo e perfeito estado de desenvolvimento. Isento de danos e defeitos de natureza física ou mecânica, terra aderente, sujidades, parasitos ou larvas e resíduos de defensivos agrícolas.Und40004,1716.680,003Banana prata, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg80006,5152.080,004Batata doce, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg20003,667.320,005Coentro, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Molho40002,369.440,006Feijão verde em grão, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg100012,2112.210,007Mamão, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg40005,9423.760,008Manga, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg20005,7011.400,009Melancia, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg100004,9349.300,0010Melão, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg45003,9317.685,0011Pimentão verde, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Und40009,1936.760,0012Feijão Macassar: feijão tipo macassa, tipo 1, constituído de mínimo 90% de grãos na cor característica a variedade correspondente de grãos inteiros, sadios, novos, com umidade permitida de 15%, isento de material terroso, sujidades e misturas de outras espécies. Produto com identificação, peso líquido de 1 kg e com prazo de validadeKg5008,384.190,0013Goiaba, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg8004,303.440,0014Acerola, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg5005,692.845,0015Maracujá, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivos agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg80015,5412.432,0016Caju, procedente de espécie sã, fresca, não estar golpeada e danificada por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência. Estar isenta de substâncias terrosas, sujidades, parasitos, larvas, resíduos de defensivoagrícolas agrícolas, odor e sabor estranhos.Kg7009,226.454,0017Macaxeira in natura, de primeira qualidade, apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo. Com ausências de sujidades parasitas e larvas, de acordo com a resolução 12/78 CNNPA.Kg20006,0412.080,0018Tomate de boa qualidade, tamanho e coloração uniforme, sem lesões de origem físicas ou mecânica, perfurações e cortes.Kg30009,1727.510,0019Beterraba, sem danificações fisicas, casca integra, com cor, sabor e aroma caracteristicos da especie, isenta de subtâncias terrosas, sujidades, parasitas, larvas, residuos de defensivos agricolas, odor e sabor estranho. Peso e tamanho padrãoKg4007,132.852,0020Polpa de fruta acerola de 1ª qualidade, concentrada, congelada, sabores variados, embalagem com 1 kg, com marca registrada e prazo de validade.Kg200012,7425.480,0021Polpa de fruta cajá de 1ª qualidade, concentrada, congelada, sabores variados, embalagem com 1 kg, com marca registrada e prazo de validade.Kg200015,5931.180,0022Polpa de fruta goiaba de 1ª qualidade, concentrada, congelada, sabores variados, embalagem com 1 kg, com marca registrada e prazo de validade.Kg350013,0245.570,0023Polpa de fruta manga de 1ª qualidade, concentrada, congelada, sabores variados, embalagem com 1 kg, com marca registrada e prazo de validade.Kg350012,5443.890,00~Total457.066,00Edital está disponível através: https://www.coremas.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br. O recebimento da documentação para o credenciamento ocorrerá exclusivamente no formato presencial ou pelo e-mail licpmdecoremas2025@gmail.com.

Coremas-PB, 27 de agosto de 2025.

Francielho Alves Barreto

Agente de Contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - AVISO DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 10010/2025
A Prefeitura de Coremas-PB, vem através do Pregoeiro Oficial tornar público para conhecimento dos interessados o cancelamento da sessão pública do Pregão Presencial Nº 10010/2025, que seria realizada às 10:00 (dez horas) do dia 28
AVISO DE CANCELAMENTO DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 10010/2025

A Prefeitura de Coremas-PB, vem através do Pregoeiro Oficial tornar público para conhecimento dos interessados o cancelamento da sessão pública do Pregão Presencial Nº 10010/2025, que seria realizada 'e0s 10:00 (dez horas) do dia 28 de Agosto de 2025, onde tem como objeto a Contratação de pessoa jurídica especializada para prestar serviços na manutenção preventiva e corretiva do Matadouro Público no município de Coremas/PB. Motivo do cancelamento: Para fazer os ajustes no edital em relação ao termo de referência (ausência de composição de custo) e outros, desta forma, um novo edital será publicado e conseguintemente o seu prazo será reaberto conforme o previsto na lei nº 14.133/2021. Pedidos de Informações: licpmdecoremas2025@gmail.com.

Coremas-PB, 27 de agosto de 2025.JACÉ ALVES DE OLIVEIRA

Pregoeiro Oficial

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