Diário oficial

NÚMERO: 1318/2025

Ano III - Número: 1318 de 26 de Agosto de 2025

26/08/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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CÂMARA MUNICIPAL - LEI - LEI ORDINÁRIA: 668/2025
DISPÕE SOBRE ESTADUALIZAÇÃO DA ESTRADA VICINAL QUE INTERLIGA OS MUNICÍPIOS DE EMAS E COREMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 668/2025

AUTORIA: PLENÁRIO DA CÂMARA.DISPÕE SOBRE ESTADUALIZAÇÃO DA ESTRADA VICINAL QUE INTERLIGA OS MUNICÍPIOS DE EMAS E COREMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a solicitar formalmente ao Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e/ou órgão competente, a estadualização da estrada que liga as cidades de Emas PB e Coremas - PB, atualmente sob responsabilidade dos referidos municípios.

Art. 2º - A solicitação de estadualização se justifica pelos seguintes motivos:

I a referida via é de importância regional, interligando além dos municípios Emas PB e Coremas PB, outros diversos municípios e comunidades;

II o volume de tráfego ultrapassa a capacidade de manutenção atribuída aos referidos municípios;

III a estadualização permitirá maior investimento em infraestrutura, segurança viária e desenvolvimento regional.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá instruir o pedido com:

I documentação técnica da via (extensão, localização, mapa, croqui, estado de conservação etc.);

II justificativa detalhada da importância econômica, social e estratégica da estadualização;III manifestação de apoio, quando possível, dos municípios vizinhos e autoridades locais.Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Coremas/PB, 26 de Agosto de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

CÂMARA MUNICIPAL - LEI - LEI ORDINÁRIA: 669/2025
Disciplina a Apreensão e Destinação de Animais Domésticos de Médio e Grande Porte Recolhidos nas Vias Públicas Urbanas e Rurais do Município de Coremas - PB e dá outras providências.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 669/2025

AUTORIA: MESA DA CÂMARA DE VEREADORES.

Disciplina a Apreensão e Destinação de Animais Domésticos de Médio e Grande Porte Recolhidos nas Vias Públicas Urbanas e Rurais do Município de Coremas - PB e dá outras providências.

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a apreensão e destinação de animais domésticos de médio e grande porte que estejam soltos ou abandonados nas vias públicas urbanas ou rurais no Município de Coremas PB, com o objetivo de proteger a coletividade de acidentes de trânsito, proteção patrimonial pública e privada, e bem-estar animal e prevenção na transmissão de doenças ou parasitas.

Art. 2º - Para efeitos dessa lei, entende-se:

I Animal: todo ser vivo pertencente ao reino Animal, excetuando-se o Homo Sapiens;

II Animal de Médio Porte: ovinos, suínos, caprinos e etc;

III Animal de Grande Porte: bovinos, equinos, asininos, muares e etc;

IV Tutor: pessoa física ou jurídica, inclusive as entidades sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;

V Bem-estar Animal: as satisfatórias condições fisiológicas e psicológicas do animal decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor, desconforto, medo ou estresse;

VI Animal Doméstico: aquele de convívio com o ser humano, dele dependente e que não repelem o jugo humano;

VII Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados em residências urbanas ou rurais, ou, ainda, em via pública, urbana ou rural, após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrentes de viagem prolongada, ficando assim incapazes de se defender dos riscos resultantes do abandono (segurança, fome, sede e etc.);

VIII Animal Solto: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos, seja urbano ou rural, ou em locais de acesso público;

IX Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela Polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente municipal ou, ainda, por órgão responsável de zoonoses, compreendendo-se a apreensão desde a captura e correspondente transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão capturador;

X Resgate: reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão ou entidade competente;

XI Médico Veterinário: cidadão habilitado em medicina veterinária, na forma da lei que regulamenta sua profissão, devidamente habilitado em seu conselho de classe;

XII Eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

Art. 3º - O Município de Coremas PB, por meio de órgão próprio competente, bem como qualquer outra autoridade policial ambiental ou civil, fica autorizado a apreender e segregar em local próprio e adequado, os animais de médio e grande porte que forem encontrados soltos ou abandonados no perímetro urbano ou rural do Município de Coremas PB.§1º - Apreendido o animal, o Município de Coremas PB deverá divulgar amplamente em redes sociais e na rádio comunitária a apreensão, bem como empreender esforços na identificação do tutor.

§2º Os animais de médio ou grande porte que tiverem de passagem em via pública rural que estiverem sob o controle de seres humanos capazes de controlá-los, serão permitidos apenas no trânsito de forma contínua, sem paralização deste e sob a responsabilidade de seus tutores de eventual dano causado a terceiros, nos termos da legislação federal competente;

§3º - No perímetro Urbano, os animais de médio ou grande porte deverão ser transportados, preferencialmente, em veículos adequados para tal fim, sempre observando o bem-estar animal. Fica excetuado a condução de animal em via pública urbana quando estiverem acompanhados de seus tutores e pessoas capazes de controla-los, andando no trânsito de forma contínua, sem paralização deste e sob a responsabilidade de seus tutores de eventual dano causado a terceiros, nos termos da legislação federal competente;

Art. 4º - Verificado que se trata de Animal de Médio ou Grande Porte Solto, ou seja, animal errante, perdido ou fugido, se adotará as seguintes medidas:

I Se tratando de primeira autuação do tutor, este deverá ser notificado para resgatar o animal no prazo de 05 dias corridos, sendo aplicada penalidade de advertência simples. Caso o proprietário compareça a partir do 6º dia até 10 dias corridos, poderá resgatar o animal com aplicação de multa de 10% a 30% do salário-mínimo vigente por animal. Caso não resgate até o prazo máximo de 10 dias, o animal será declarado como Animal Abandonado, sendo revertido em propriedade do Município de Coremas PB, aplicando-se o disposto no art. 5º.

II Verificado que se trata de segunda autuação, ou número superior, o tutor poderá resgatar o animal apreendido com o pagamento de multa correspondente de 10% a 30% do salário-mínimo vigente por animal, no prazo de 05 dias corridos. Caso não o resgate no prazo, o animal será declarado como Animal Abandonado, sendo revertido em propriedade do Município de Coremas PB, aplicando-se o disposto no art. 5º.

'a71º - Em qualquer caso, o tutor deverá restituir ao Município de Coremas PB todas as despesas concernentes na alimentação e eventuais tratamentos veterinários necessários.

§2º - Se tratando de tutor notificado a partir da terceira vez em diante, será considerado reincidente, aplicando-se a multa dobrada.

§3º - Caso o tutor não pague a multa estipulada neste artigo, o animal não será liberado e será declarado como animal abandonado, aplicando-se integralmente o disposto art. 5º, inclusive as penalidades de multa lá estipuladas.

§4º - A reincidência se verificará no prazo de 12 meses contados a partir da primeira autuação registrada do tutor.

Art. 5º - Verificado que se trata de Animal de médio ou grande porte Abandonado ou Animal Solto declarado como abandonado, nos termos do art. 4º desta lei, o animal será revertido em propriedade do Município de Coremas PB, que deverá:

I Em primeiro, realizar Leilão dos animais, cujo valor deve ser incluído as despesas suportadas pelo Município de Coremas PB com a manutenção dos animais;

II Caso o leilão seja infrutífero, realizar a Doação do animal apreendido para entidades beneficentes sem fins lucrativos com possibilidade de cuidar dos animais de forma a proporcionar o bem-estar animal;

III Realizar a Eutanásia do animal nos termos do §2º deste artigo.

§1º - Localizado o tutor infrator, este será notificado da perca da propriedade dos animais em favor do Município de Coremas PB e autuado para pagar Multa correspondente a 50% a 100% do salário-mínimo vigente a época da apreensão para cada animal abandonado. Em caso de reincidência, verificada no prazo de 12 meses contados a partir da primeira autuação registrada do tutor, a multa será dobrada.

§2º - O animal só poderá ser submetido à eutanásia após realização de exame laboratorial específico atestador da doença e emissão prévia ao procedimento de laudo médico detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento e o método utilizado para a eutanásia, com a respectiva razão motivadora, elaborado por Médico Veterinário devidamente inscrito no Conselho Profissional pertinente, nas seguintes situações:

I Quando o animal for portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais, sendo vedada essa prática pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis, e também, pelo fato de se encontrarem em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua;

II Quando se adequar aos demais casos permitidos por Lei Federal Específica.

Art. 6º - O Município de Coremas PB disporá de local adequado para a segregação dos animais apreendidos, podendo, ainda, o órgão municipal responsável, mediante termo de responsabilidade, colocar o animal solto ou abandonado sob a guarda de depositário fiel, que nunca poderá ser o tutor infrator, em qualquer caso, o animal deverá receber abrigo adequado, alimentação, água, e, se for o caso, atendimento de Médico Veterinário, bem como o tratamento necessário.

Art. 7º - Quando for apreendido qualquer animal, seja animal solto ou abandonado, será lavrado auto de apreensão identificando pormenorizado o animal e suas características, incluindo condição de saúde e bem-estar animal, bem como informações sobre o tutor.

Art. 8º - Toda apreensão, seja animal solto ou abandonado, será comunicada formalmente a Autoridade Policial, encaminhando-lhe o auto de apreensão com as características do animal e eventuais informações concretas sobre o tutor, para apuração de responsabilidade criminal, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 9º - As notificações que tratam essa lei dar-se-ão:

I Pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto, sendo considerado como notificado a data da respectiva assinatura;

II Por Edital publicado no Diário Oficial do Município de Coremas PB, quando não for possível localizar pessoalmente o infrator, sendo considerado como notificado 05 (cinco) dias após a data da publicação;

Art. 10 - O não pagamento de quaisquer multas ou ressarcimentos que impõe esta lei, deverão ser inscritas em Dívida Ativa e cobradas pelos meios legais estabelecidos;

Art. 11 - O fruto das multas, ressarcimentos, resultado de leilões dos animais ou ações judiciais de dívida ativa oriundas destas, deverão ser utilizados como fonte de financiamento para o local de abrigo e manutenção dos animais apreendidos.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por Decreto no prazo de 90 dias após sua sanção.

Art. 13 Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 071/2013.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Coremas/PB, 26 de Agosto de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 670/2025
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD do muni
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 670/2025

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS.

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD do município de Coremas - PB e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de assegurar e promover, em âmbito local, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua plena inclusão social, cidadania e participação em todos os aspectos da vida comunitária.

'a7 1º A Política Municipal compreende o conjunto articulado de ações da administração pública direta e indireta, em parceria com a sociedade civil, voltadas à eliminação de barreiras de qualquer natureza que limitem ou impeçam a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade.

'a7 2º A formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal observará os princípios da universalização, equidade, transversalidade, intersetorialidade, autonomia, acessibilidade, controle social e gestão democrática, em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015 (LBI), e demais normas correlatas.

Art. 2º - Para fins de execução desta Política, entende-se como diretrizes fundamentais;

I a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas públicas municipais;

II o enfrentamento da exclusão social, da discriminação e das múltiplas formas de violência contra pessoas com deficiência;

III o incentivo à participação ativa das pessoas com deficiência e suas organizações representativas nos processos decisórios, inclusive na formulação e avaliação de políticas públicas;

IV a articulação intersetorial entre os órgãos da administração municipal e os diversos segmentos da sociedade;

V a coleta, sistematização e análise de dados sobre a situação das pessoas com deficiência no município para subsidiar a formulação de políticas públicas com base em evidências;

VI o fortalecimento da gestão pública participativa, por meio de instâncias de controle social como o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º - A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá como instrumentos principais:

I o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, como mecanismo de financiamento de ações, programas e projetos;

III o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, como instância de participação, deliberação, proposição, fiscalização e controle social da política pública.

Art. 4º - A implementação desta política observará, ainda, os seguintes eixos estratégicos:

I garantia da acessibilidade física, comunicacional, atitudinal e tecnológica;

II educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino;

III atenção integral à saúde da pessoa com deficiência;

IV promoção da empregabilidade, do trabalho e da renda;

V acesso à cultura, esporte, lazer e turismo acessível;

VI mobilidade urbana e transporte acessível;

VII proteção social e enfrentamento da pobreza;

VIII fomento à autonomia e ao protagonismo das pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO E DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status constitucional, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da autonomia individual, da não discriminação, da acessibilidade, da participação plena e efetiva na sociedade e poderá ocorrer por meio de:

I Avaliação médica e/ou biopsicossocial, conforme definido em legislação vigente, especialmente o disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e no Decreto nº 11.063/2022;

II Autodeclaração da pessoa com deficiência, nos casos em que a apresentação de laudo ou avaliação biopsicossocial seja inviável ou esteja pendente, mediante termo próprio assinado pela própria pessoa ou, quando necessário, por seu representante legal;

III Apresentação de documentos públicos comprobatórios da condição de deficiência, emitidos por órgãos e entidades da administração pública; e

IV Análise do contexto funcional e ambiental, para fins de acesso a direitos e políticas públicas, respeitados os critérios técnicos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e pelo CONADE.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD é órgão colegiado, autônomo, permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, com competência para formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal relativa à pessoa com deficiência.

Art. 7º - O CMDPD terá composição paritária, sendo constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

'a7 1º O CMDPD será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e

e) Secretaria Municipal de Finanças.

II 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil que atuem na defesa ou atendimento direto à pessoa com deficiência, eleitos em fórum próprio convocado especificamente para esse fim;

III 02 (dois) representantes de pessoas com deficiência, eleitos dentre os inscritos no Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência, por meio de fórum próprio.

'a7 2º Na ausência de entidades referidas no inciso II, as vagas correspondentes serão preenchidas por representantes diretos de pessoas com deficiência, mantendo-se a paridade.

'a7 3º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

'a7 4º - A eleição da Presidência do CMDPD - composta por presidente, vice-presidente para o mandato de um ano, podendo ser reconduzido por apenas uma vez consecutivamente - ocorrerá até 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros, por meio de votação direta entre os membros titulares.

'a7 5º - As funções de membro do CMDPD são consideradas de interesse público relevante, não sendo remuneradas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD:

I Propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência garantindo o princípio da transversalidade, ou seja, que a temática da deficiência seja incorporada em todas as áreas da gestão pública (educação, saúde, transporte, cultura, etc.).

II aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com definição de diretrizes, metas e prioridades para a execução de políticas públicas no âmbito da gestão municipal.III exercer o controle social das políticas públicas implantadas e implementadas avaliando a execução de ações, serviços e programas voltados à pessoa com deficiência;

IV - cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas com deficiência; a partir de critérios, formas e meios previamente estabelecidos;

V aprovar o Plano de Ação e a aplicação dos recursos do FMDPD;

VI acompanhar a gestão do FMDPD e estabelecer critérios para a aprovação de projetos;

VII elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno;

VIII fiscalizar e monitorar o cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência, com base nas legislações nacional, estadual e municipal e em tratados internacionais (como a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).

IX estimular a realização de campanhas e eventos educativos e de conscientização social; e

X organizar e coordenar a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, durante o ciclo conferencial convocado e regulamentado pelo CONADE, como um espaço de participação ampla e democrática, no qual sociedade civil e governo constroem conjuntamente políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD serão consubstanciadas em Resolução com o conteúdo das deliberações adotadas e publicadas no Diário Oficial do município.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD do Município de Coremas - PB, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de financiar políticas, programas e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, conforme disposto na legislação federal e estadual vigente.

'a7 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD será gerido por uma Junta Administrativa, observadas as normas pertinentes de controle interno, transparência pública e responsabilidade fiscal.

'a7 2º - A Junta será composta por um gestor e um coordenador financeiro, ambos designados por ato normativo específico do Prefeito Municipal, dentre servidores públicos efetivos ou comissionados, com competência e idoneidade para o exercício das respectivas funções.

'a7 3º - o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD do Município de Coremas - PB como fundo público de natureza especial, terá CNPJ próprio, vinculado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Administração Pública, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB vigente, e será instituído com autonomia financeira e orçamentária relativa, com dotação própria em unidade orçamentária específica.

'a7 4º - O recurso destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Coremas - PB, será depositado em conta especial, em estabelecimento bancário oficial.

Art. 10 - Constitui recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD de Coremas - PB:

I - dotações orçamentárias específicas e créditos adicionais do orçamento municipal

II - recursos provenientes de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção às pessoas com deficiência;

III - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

IV - transferências voluntárias da União e do Estado;

V receitas advindas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas;

VI - outras que venham a ser instituídas.

Art. 11. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD do Município de Coremas - PB:

I as dotações orçamentárias específicas e os créditos adicionais consignados no orçamento municipal;

II os recursos provenientes da aplicação de multas decorrentes de infrações à legislação de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

III as doações, contribuições, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV as transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;

V as receitas originadas de convênios, contratos, termos de cooperação e outros ajustes firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e

VI outras receitas que venham a ser legalmente destinadas ao Fundo.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica e utilizados exclusivamente para o financiamento de ações, programas e políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, conforme plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, no âmbito da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD e da elaboração e definição do Plano de Ação do FMDPD:

I definir as diretrizes, metas e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo; e

II elaborar, acompanhar e avaliar a proposta orçamentária anual do Fundo, contemplando despesas de custeio e de investimento, com base nas estimativas de arrecadação e na programação das ações definidas no Plano de Ação do FMDPD.

Parágrafo único. A destinação de recursos às entidades e associações será realizada mediante edital de chamamento público, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.019/2014, sendo obrigatória a apresentação de projetos ou planos de trabalho, que serão analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, de acordo com critérios previamente definidos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 - A primeira composição da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será escolhida por meio de processo democrático e participativo, mediante convocação pública realizada pelo Poder Executivo, com ampla divulgação e assegurada a participação de entidades da sociedade civil com atuação na defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

'a71º O processo de escolha será coordenado por comissão organizadora designada pelo Poder Executivo, assegurada a paridade e a transparência.

'a72º A assembleia de eleição ocorrerá com a participação das entidades habilitadas, que elegerão entre si os representantes titulares e suplentes da sociedade civil.

'a73º O resultado da eleição será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que procederá à nomeação dos representantes eleitos.

Art. 14 - A primeira reunião dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da presente Lei e nesta será escolhida a Presidência do CMDPD.

Art. 15 - Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos conselheiros, prorrogado por mais 15 (quinze) dias, se necessário.

Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias à implementação desta Lei, devendo os recursos correr à conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas por créditos adicionais, se necessário, nos termos da legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Coremas/PB, 26 de Agosto de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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