Diário oficial

NÚMERO: 1281/2025

Ano III - Número: 1281 de 9 de Junho de 2025

09/06/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Nomeação: 434/2025
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.
PORTARIA Nº434/2025

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.

RESOLVE:

Art. 1º- Fica a partir dessa data, nomeada, a servidora FRANCILENE DE SOUSA PIRES, para o cargo de Secretária do Sindicato dos Servidores da Educação do Município de Coremas PB.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 29 de março de 2025.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 09 de junho de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Nomeação: 435/2025
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.
PORTARIA Nº435/2025

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.

RESOLVE:

Art. 1º- Fica a partir dessa data, nomeada, a servidora GERALDA DE SOUSA DO NASCIMENTO, para o cargo de Tesoureira do Sindicato dos Servidores da Educação do Município de Coremas PB.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 29 de Março de 2025.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 09 de junho de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Nomeação: 436/2025
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.
PORTARIA Nº436/2025

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.

RESOLVE:

Art. 1º- Fica a partir dessa data, nomeada, a servidora MARIA DO ROSÁRIO LEITE, para o cargo de Presidente do Sindicato dos Servidores da Educação do Município de Coremas PB.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 29 de março de 2025.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 09 de junho de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 661/2025
O (A) PREFEITO CONSTITUCIONAL DE COREMAS - PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ENCAMINHA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COREMAS, O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 661/2025

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS.

O (A) PREFEITO CONSTITUCIONAL DE COREMAS - PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ENCAMINHA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COREMAS, O SEGUINTE PROJETO DE LEI.

Art. 1° - Fica instituída A Política de Educação Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n° 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.05/2015) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei n° 14.113/2020), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei n° 14.640, de 31 de Julho de 2023, a qual que Institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em consonância com a Lei Municipal n° 493 de 13 de abril de 2022, que aprova o Plano Municipal de Educação.

Art. 2° - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

§ 1° - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

Art. 3° - A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II- contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;

III - adequar as condições gerais para o cumprimento do Currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;

IV- ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de

ensino da rede pública municipal;

V- prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação;

VI - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;

VII- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

VIII- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

IX - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

X- aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

XI prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.

Art. 4º- As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um Projeto Político Pedagógico próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

I- apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II- explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III- fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV- descrever a metodologia utilizada pela escola;

V- apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

Art. 5º- A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:

I Equipe de gestão pedagógica e administrativa;

II Coordenadores pedagógicos;

III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada ( campos integradores);

IV Professores e Assistentes de Sala de Atividades Formativas;

V Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;

VI Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;

VII - Assessoria Pedagógicas e Técnica.

VIII Tutoria/monitoria educacional;

Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica.

Art. 6° - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.

Art. 7° - O currículo das Escolas de Tempo Integral, será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada (Campos Integradores), respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.

Art. 8° - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada (Campos Integradores) e Atividades Formativas, conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.

Art. 9° - As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão ser configuradas como componentes complementares, serão desenvolvidas por Professores ou Agentes da Educação Integral, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral.

Art. 10° - Para fins desta lei, consideram-se Atividades Formativas as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógicas, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e do desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

Art. 11 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

I - Carga Horária de 20 horas ou 30 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC.

II- Carga Horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.

Art. 12° - As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária semanal total correspondente no mínimo a 35(trinta e cinco) horas/aulas e no máximo de 45(quarenta e cinco) horas/aula.

Parágrafo único. A jornada escolar de Tempo Integral poderá funcionar em dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 horas diárias.

Art. 13° - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.

Art. 14° Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e congêneres.

Art. 15° - Ficam criadas as funções de Assistentes de Sala da Educação Integral que estarão envolvidos nas Atividades Formativas supracitadas, tais como: oficinas de esportes; de cultura afro-indígena e cultura local; de projetos integradores; de dança e música; de teatro; de educação patrimonial e ambiental; de projeto de vida; de multiletramento; de tecnologia da informação e da comunicação TIC's; entre outras atividades.

§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar Os assistentes de Sala da Educação Integral, mediante processo seletivo simplificado, para realização das Atividades Formativas Complementares supracitadas.

§ 2° - Os assistentes de Sala da Educação Integral receberão uma bolsa de ajuda de custo no valor de meio salário mínimo de acordo com o calendário escolar.

Art. 16° - As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, e Secretaria de Educação a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.

§ 1° - As Escolas Municipais de Tempo Integral não poderão ter evasão e reprovação, os alunos que tiverem dificuldades de aprendizagens deverão um acompanhamento individual.

Art. 17° - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto ao Conselho Municipal de Educação, a gestão administrativa e pedagógica da Rede de Tempo Integral.

Art. 18° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 19° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Coremas/PB, 09 de junho de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

CÂMARA MUNICIPAL - LEI - LEI ORDINÁRIA: 662/2025
RICARDO FERREIRA DANTAS, Vereador Constitucional do Município de Coremas - Paraíba, usando das atribuições legais e que lhe são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da Lei Orgânica Municipal e seguido pelo Regimento Interno de
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 662/2025

AUTORIA: RICARDO FERREIRA DANTAS

RICARDO FERREIRA DANTAS, Vereador Constitucional do Município de Coremas - Paraíba, usando das atribuições legais e que lhe são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da Lei Orgânica Municipal e seguido pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de Coremas o seguinte:

SÚMULA CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS PARAÍBA, AO ILUTRÍSSIMO SENHOR CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, IVANILDO RODRIGUES DE LIMA FILHO.

Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS PARAÍBA, ao ILUTRÍSSIMO SENHOR CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, IVANILDO RODRIGUES DE LIMA FILHO, pelos relevantes serviços prestados a Segurança Pública Brasileira nas esferas Federal, Estadual e Municípal, em especial a toda Comunidade Coremense e municípios adjacentes.

Artigo 2º - O Título de Honraria ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A entrega do Título de Honraria deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas/PB, 09 de Junho de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

CÂMARA MUNICIPAL - LEI - LEI ORDINÁRIA: 663/2025
RICARDO FERREIRA DANTAS, Vereador Constitucional do Município de Coremas - Paraíba, usando das atribuições legais e que lhe são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da Lei Orgânica Municipal e seguido pelo Regimento Interno de
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 663/2025

AUTORIA: RICARDO FERREIRA DANTAS

RICARDO FERREIRA DANTAS, Vereador Constitucional do Município de Coremas - Paraíba, usando das atribuições legais e que lhe são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da Lei Orgânica Municipal e seguido pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de Coremas o seguinte:

SÚMULA CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS PARAÍBA, AO ILUTRÍSSIMO SENHOR 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, EDNALDO GOMES CORREIA.

Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS PARAÍBA, ao ILUTRÍSSIMO SENHOR 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, EDNALDO GOMES CORREIA, pelos relevantes serviços prestados a Segurança Pública Brasileira nas esferas Federal, Estadual e Municípal, em especial a toda Comunidade Coremense e municípios adjacentes.

Artigo 2º - O Título de Honraria ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A entrega do Título de Honraria deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas/PB, 09 de Junho de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

CÂMARA MUNICIPAL - LEI - LEI ORDINÁRIA: 664/2025
RICARDO FERREIRA DANTAS, Vereador Constitucional do Município de Coremas - Paraíba, usando das atribuições legais e que lhe são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da Lei Orgânica Municipal e seguido pelo Regimento Interno de
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 664/2025

AUTORIA: RICARDO FERREIRA DANTAS

RICARDO FERREIRA DANTAS, Vereador Constitucional do Município de Coremas - Paraíba, usando das atribuições legais e que lhe são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da Lei Orgânica Municipal e seguido pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de Coremas o seguinte:

SÚMULA CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS PARAÍBA, AO ILUTRÍSSIMO SENHOR 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, SILAS MARQUES DE MEDEIROS.

Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS PARAÍBA, ao ILUTRÍSSIMO SENHOR 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, SILAS MARQUES DE MEDEIROS, pelos relevantes serviços prestados a Segurança Pública Brasileira nas esferas Federal, Estadual e Municípal, em especial a toda Comunidade Coremense e municípios adjacentes.

Artigo 2º - O Título de Honraria ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A entrega do Título de Honraria deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas/PB, 09 de Junho de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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