EXTRATO DO CONVÊNIO N° 003/2025 - DPPBA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, inscrita no CNPJ sob nº 10.733.319/0001-80, com Sede na Rua Deputado Barreto Sobrinho, nº 168 - Tambiá, João Pessoa - PB, CEP: 58020-680, nesta capital, neste ato representada por sua DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, MARIA MADALENA ABRANTES SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.***.***-25, doravante denominada CONVENIADA, e o MUNICÍPIO DE COREMAS, inscrito no CNPJ sob nº 08.939.936/0001-94, com Sede na Rua Capitão Antônio Leite, SN - Centro, , CEP: 58.770-000 – Paraíba, neste ato representado pelo seu Excelentíssimo Senhor Prefeito em exercício, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, viúvo, inscrito no CPF/MF sob o nº ***.***.***-00, doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica, nos termos do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações e artigos 3º e 30, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.O presente convênio tem por objeto estabelecer condições de cooperação técnica para em conjunto com a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ampliar e qualificar o atendimento nas Comarcas, propiciando a promoção do bem de todos e redução das desigualdades sociais no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cooperação técnica poderá ocorrer com cessão de uso de imóvel público ou locado para tal fim, bem como, a cessão de servidor e/ou estagiários de pós-graduação ou assessor jurídico sem OAB ativa sem ônus para a Defensoria Pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS EXECUTORES:
2. São órgãos executores do presente Convênio pela Defensoria Pública:
2.1. O Defensor Público lotado no Município e os servidores municipais cedidos, através do órgão administrativo competente, que vier a ser indicado por via epistolar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES:
3.1. Compete à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA:
a)Executar fielmente o Programa de Trabalho aprovado solicitando formalmente a disponibilização de bens e/ou serviços municipais;
b)Zelar pela uso correto do bem cedido oficiando ao Município qualquer irregularidade ou anormalidade encontrada;
c)cientificar o servidor a ser cedido da restrição do exercício da advocacia, nos moldes do Estatuto da Advocacia;
d)estabelecer o horário de trabalho do servidor cedido, observada a jornada prevista na legislação municipal, zelando para que não haja cumprimento de jornada de trabalho superior ou inferior àquela estabelecida no órgão cedente;
e)efetuar o controle de frequência do servidor cedido, registrando na folha respectiva as faltas, ausências, férias ou qualquer outra ocorrência correlata e remete-la mensalmente ao Município;
f)comunicar imediatamente ao Município as faltas de natureza disciplinar cometidas pelo servidor durante o exercício funcional e solicitar formalmente, caso necessário, a substituição de servidor cedido;
g)prestar ao Município esclarecimentos correlacionados ao objeto do presente instrumento;
h)prover o espaço físico cedido com toda estrutura de móveis, equipamentos de informática e materiais de expediente, que se fizerem necessários ao pleno funcionamento do atendimento da Defensoria Pública.
i)manter durante a vigência do convênio, as condições de regularidade fiscal exigidas para assinatura e apresentando-as sempre que solicitado.
3.2. Compete ao MUNICÍPIO:
a)a) ceder bem público próprio ou locado para perfeita execução do programa de trabalho aprovado e funcionamento da Defensoria Pública, responsabilizando-se pela manutenção e encargos caso seja locado;
b)ceder servidor/estagiário para execução do programa de trabalho em conjunto com o membro da Defensoria Pública que deverá ser advertido da obrigação de licenciamento da inscrição nos quadros de Advogado da OAB em razão de mandamento legal;
c)responsabilizar-se, exclusivamente, pelo pagamento da remuneração do servidor cedido, e de qualquer outra vantagem ou acréscimo legal, que porventura integre seu vencimento;
d)responsabilizar-se pelos encargos advindos do regime jurídico da municipalidade, bem como por qualquer outro débito de natureza trabalhista, tributária ou previdenciária decorrente do vínculo jurídico com o servidor cedido;
e)providenciar a substituição de servidor cedido, quando solicitado pela Defensoria Pública;
f)informar à Defensoria da promulgação de normas que alterem ou revoguem a legislação municipal referente a convênios, ao regime jurídico e à cessão de servidores, fornecendo-lhe cópia física da norma, bem como por meio eletrônico, logo após sua publicação;
g)garantir ao servidor cedido todos os direitos assegurados por lei, comunicando à Defensoria qualquer alteração que repercuta na prestação dos serviços;
h)manter durante a vigência do convênio, as mesmas condições de regularidade fiscal e trabalhista exigidas para sua assinatura no tocante às contribuições previdenciárias, ao FGTS e à Justiça do Trabalho (CNDT), apresentando-as à Defensoria sempre que estiver vencida a validade das correspondentes certidões ou quando solicitado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS HUMANOS E DA FISCALIZAÇÃO:
4.1. Os servidores cedidos à Defensoria, em cumprimento do objeto deste convênio, não sofrerão alterações na sua vinculação estatutária com o Município.
4.2. O acompanhamento e a fiscalização do presente convênio será realizado pelo Defensor Público responsável pelo Núcleo, onde estiver lotado o servidor cedido ou por servidor por ele indicado, cabendo ao fiscal zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas deste instrumento.CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.As despesas decorrentes da execução deste convênio correrão à conta da Dotação Orçamentária Municipal nº 02 061 3002 2078, e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
Parágrafo único: Neste Convênio não haverá aporte ou repasses de recursos entre as convenentes.CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.O presente convênio terá vigência a partir de sua assinatura e vigorará por 44 (quarenta e quatro) meses, podendo ser prorrogado mediante aditivo e interesse das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS ALTERAÇÕES
7.Este convênio poderá ser modificado a qualquer tempo, também para incluir novos convenentes ou intervenientes que atendam às exigências legais para a contratação com a Administração Pública, desde que haja anuência de ambos os convenentes, por meio de termo aditivo, com publicação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública.
CLÁUSULA OITAVA– DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:
8.Os convenentes poderão resilir este convênio a qualquer tempo, através do ato de denúncia com comunicação escrita ao outro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e formalização do respectivo termo de extinção, ou por comum acordo dos convenentes para desfazimento do vínculo, bem como rescindi-lo no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições, sem prejuízo do trâmite regular dos trabalhos em curso na vigência deste termo.
CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9. Para fins de execução deste Termo de convênio, os partícipes obrigam-se a cumprir e manterem de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá a Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso uma das Partes seja destinatária de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, a Parte notificada deverá, imediatamente, comunicar a outra Parte.
Subcláusula quarta. Os partícipes se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas da outra Parte contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo da Parte, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
10. Integram o presente convênio, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, a legislação municipal que autoriza a cessão de servidor municipal, bem como as normas jurídicas que venham a regulamentá-la, alterá-la ou revogá-la, além do plano de trabalho consubstanciado no anexo único deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.É competente o foro da Comarca de João Pessoa/PB para dirimir as questões oriundas deste convênio;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.Este convênio será publicado no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, nos termos da legislação.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (Duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
João Pessoa-PB, 09, de maio de 2025.
Maria Madalena Abrantes Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
CONVENIADA/CESSIONÁRIA
Edilson Pereira de Oliveira
MUNICÍPIO DE COREMAS-PB
CONVENENTE/CEDENTE