Diário oficial

NÚMERO: 1251/2025

Ano III - Número: 1251 de 14 de Abril de 2025

14/04/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Contratos - EXTRATO DE CONTRATO: 10062/2025
Processo Administrativo Nº 250318IN00039. Inexigibilidade Nº IN00039/2025. Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94. Contratada: Farmacia Real Comercio de Medicamentos Ltda, CNPJ nº 41.475.6
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10062/2025

Processo Administrativo Nº 250318IN00039.

Inexigibilidade Nº IN00039/2025.

Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94.

Contratada: Farmacia Real Comercio de Medicamentos Ltda, CNPJ nº 41.475.697/0001-34, Rua Manoel Cavalcante, Nº 131, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB.

Objeto: Aquisição de medicamentos éticos, genéricos e similares de "A" a "Z", através de maior desconto percentual sobre a tabela oficial da câmara de regulação do mercado de medicamentos da CMED/ANVISA, mediante solicitação periódica, devendo a entrega ocorrer diariamente nos quantitativos solicitados pela secretaria municipal de saúde de CoremasPB.

Valor total contratado: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Fonte de recurso 1: 1.500.0000 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita.

Fonte de recurso 2: 1.501.0000 Outros Recursos não Vinculados.

Fonte de recurso 3: 1.500.1002 Recursos Vinculados de Impostos ASPS.

Fonte de recurso 4: 1.621.0000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.

Unidade orçamentária: 02.05 Secretaria de Saúde:Objeto: 10 301 3019 2032 Manutenção da Secretaria de Saúde, Fichas: 837, 838 e 839.

Elemento de despesa: 3.3.90.30 Material de consumo.

Objeto: 10 301 3022 2119 Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Farmácia Básica.

Fichas: 942, 943 e 944.

Elemento de despesa: 3.3.90.30 Material de consumo.

Objeto: 10 301 3022 2120 Núcleos de apoio à saúde da família NASF.

Fichas: 954.

Elemento de despesa: 3.3.90.32 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita.

Unidade orçamentária: 02.051 Fundo Municipal de Saúde:Objeto: 10 301 3019 2033 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde.

Fichas: 1154 e 1155.

Elemento de despesa: 3.3.90.30 Material de consumo.

Pagamento: O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Contratante, bem como as disposições dos Arts. 141 a 146 da Lei 14.133/21; da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.

Vigência do contrato: Será até 28/03/2026, considerada da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada, nas hipóteses e nos termos dos Arts. 105 a 114, da Lei 14.133/21.

Data da assinatura do contrato: 09 de abril de 2025.

Partes assinantes: Edilson Pereira de Oliveira (pela contratante) e Sr. José Romildo Gregório da Silva (pela contratada).

Coremas - PB, 09 de abril de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Contratos - EXTRATO DE CONTRATO: 10063/2025
Processo Administrativo Nº 250326IN00040. Inexigibilidade Nº IN00040/2025. Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94. Contratada: Raval Pharma Ltda, CNPJ nº 49.296.086/0001-30, Rua João Ferna
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10063/2025

Processo Administrativo Nº 250326IN00040.

Inexigibilidade Nº IN00040/2025.

Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94.

Contratada: Raval Pharma Ltda, CNPJ nº 49.296.086/0001-30, Rua João Fernandes de Oliveira, Nº 100, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB.

Objeto: Aquisição de medicamentos éticos, genéricos e similares de "A" a "Z", através de maior desconto percentual sobre a tabela oficial da câmara de regulação do mercado de medicamentos da CMED/ANVISA, mediante solicitação periódica, devendo a entrega ocorrer diariamente nos quantitativos solicitados pela secretaria municipal de saúde de CoremasPB.

Valor total contratado: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Fonte de recurso 1: 1.500.0000 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita.

Fonte de recurso 2: 1.501.0000 Outros Recursos não Vinculados.

Fonte de recurso 3: 1.500.1002 Recursos Vinculados de Impostos ASPS.

Fonte de recurso 4: 1.621.0000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.

Unidade orçamentária: 02.05 Secretaria de Saúde:Objeto: 10 301 3019 2032 Manutenção da Secretaria de Saúde, Fichas: 837, 838 e 839.

Elemento de despesa: 3.3.90.30 Material de consumo.

Objeto: 10 301 3022 2119 Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Farmácia Básica.

Fichas: 942, 943 e 944.

Elemento de despesa: 3.3.90.30 Material de consumo.

Objeto: 10 301 3022 2120 Núcleos de apoio à saúde da família NASF.

Fichas: 954.

Elemento de despesa: 3.3.90.32 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita.

Unidade orçamentária: 02.051 Fundo Municipal de Saúde:Objeto: 10 301 3019 2033 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde.

Fichas: 1154 e 1155.

Elemento de despesa: 3.3.90.30 Material de consumo.

Pagamento: O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Contratante, bem como as disposições dos Arts. 141 a 146 da Lei 14.133/21; da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.

Vigência do contrato: Será até 31/03/2026, considerada da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada, nas hipóteses e nos termos dos Arts. 105 a 114, da Lei 14.133/21.

Data da assinatura do contrato: 10 de abril de 2025.

Partes assinantes: Edilson Pereira de Oliveira (pela contratante) e Sr. Valiomar Michael Ferreira Frade (pela contratada).

Coremas - PB, 10 de abril de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 121/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no âmbito do Município de Coremas, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N° 121/2025

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS no âmbito do Município de Coremas, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a regularização dos créditos da Fazenda Pública municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos municipais de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município de Coremas/PB, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:

I - promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de contribuintes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam devidamente inscritos nos cadastros imobiliários no Município.

'a7 1°. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS de que esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.

'a7 2°. Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.

'a7 3°. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 2°. Os benefícios concedidos no art. 1° não alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício em curso, nem os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de compensação de crédito.

Parágrafo único: Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais em curso, poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal -REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista, ou novo parcelamento.

Art. 3°. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente.

Art. 4º. Os créditos tributários regularizados através do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 5°. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal REFIS, nos termos desta Lei, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, tendo por base a data da opção.

Parágrafo único- O contribuinte terá até o dia 31 de agosto de 2025 para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 12, inciso II, desta Lei.

Art. 6º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS instituído nos termos desta Lei beneficiará o contribuinte através da redução total ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará de acordo com a modalidade de pagamento, da seguinte forma:

I Para a quitação à vista, em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100 % (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS;

II - Para a quitação até em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

III - A prazo, em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) de juros e multa e 60% da atualização monetária;

'a71º- O valor mínimo das parcelas será a seguinte:

I - RS 30,00 (Trinta reais) para Pessoa Física;

II - R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;

'a7 2°. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 7°. O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente será efetivado, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 152 da Lei nº 28/2007, de 1º de janeiro de 2007, através da Assessoria Jurídica, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais.

'a7 1°. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.

'a7 2°. Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.

Art. 8º. A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações: I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III- Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.

'a7 1°. - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no artigo 3°, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.

'a7 2°- A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal implicará automaticamente na suspensão das respectivas ações judiciais até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.

'a7 3º- A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou Judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 9º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio a ser definido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10. O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento, conforme inciso II do artigo 133 da Lei nº 28/2007.

'a7 1°. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito, sua inscrição em banco de dados de proteção ao crédito, dispensada a Execução Judicial nestes casos, ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

'a7 2°. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% ao mês.

Art. 11. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 12. O Poder Executivo poderá, através de Decreto Municipal, editar normas regulamentares necessárias á execução do Programa REFIS, especialmente:

I - Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução do programa;

II - Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 5º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coremas/PB, 14 de abril de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Coremas

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 656/2025
INSTITUI O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PREMIADO EXERCÍCIO DE 2025 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS/PB.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 656/2025

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS.

INSTITUI O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PREMIADO EXERCÍCIO DE 2025 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS/PB.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA, aprovou, e eu, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover um sorteio de prêmios, a título de incentivo ao recolhimento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, relativo ao exercício de 2025.

Art. 2º - A premiação de que trata esta Lei, constitui-se em:

IUma geladeira 261 litros;

IIUm televisor LED em cores de 32 polegadas;

IIIUm ar-condicionado 9.000btus;

IVUm fogão 04 bocas;

VUm tanquinho de lavar roupas 10 kg;

VIUm micro-ondas 23 litros.

Art. 3º- Para participar dos sorteios os contribuintes deverão estar em dia com o IPTU do exercício 2025 sobre todos os seus imóveis.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei Orçamentária vigente ou em seus créditos adicionais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais até o valor necessário o valor necessário à cobertura das respectivas despesas.

Art. 5º- O sorteio será realizado em ato público, regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º- Para concorrer ao sorteio da premiação será considerado o número do imóvel constante do cadastro de inscrição do contribuinte no Órgão Fazendário Municipal, que fica localizado na guia de contribuição do IPTU.

Art. 7º- O Poder Executivo expedirá decreto regulamentador desta Lei no prazo de até 30 dias após a promulgação.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Coremas/PB, 14 de abril de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - ATOS - ATO DELEGATORIO: DV00006/2025
A PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Rua Capitão Antônio Leite, Nº 65, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB, neste ato representada pelo Sr. Francielho Alves Barreto, Agente de Contrataç
NOTIFCAÇÃO DA DISPENSA POR VALOR Nº DV00006/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 250407DV00006

A PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Rua Capitão Antônio Leite, Nº 65, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB, neste ato representada pelo Sr. Francielho Alves Barreto, Agente de Contratação, venho notificar a licitante: Naira Ferreira de Araújo Lacerda-ME (nome fantasia: Sem Nome Informática), CNPJ nº 44.910.996/0001-48, Rua Maria José Leite de Andrade, Nº 19, Bairro: Pombalzinho, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB, vencedora do item 1 da Dispensa Por Valor nº 006/2025, onde tem como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para prestação dos serviços de gestão de aditivos digitais e tecnológicos para atender às necessidades da secretaria de educação do Município de Coremas/PB, conforme termo de referência, para apresente a documentação (relacionada abaixo) de habilitação prevista nos itens: 6.2.1, 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, 6.3.4, 6.3.5, 6.3.6, 6.4.1, 6.5.1 e 6.6.1, para no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da publicação do ato de convocação, devendo encaminhar para o E-mail: licpmdecoremas2025@gmail.com ou entregar no Setor de Licitação da Prefeitura de Coremas-PB, localizada na Rua: Capitão Antônio Leite, Nº 65, Bairro: Centro, Cidade: Coremas-PB. Vejamos a seguir a relação dos documentos:Item 6.2.1: Contrato social em vigor;

Item 6.3.1: CNPJ;

Item 6.3.2: Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal;

Item 6.3.3: Certidão Federal, Certidão Estadual e Certidão Muniipal;

Item 6.3.4: Certidão FGTS;

Item 6.3.5: CertidãoTrabalhista;

Item 6.3.6: Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica expedida pelo Tribunal de Contas da União;

Item 6.3.6: Certidão Negativa de Falência Ou Concordata;

Item 6.5.1: Comprovação de capacidade de desempenho anterior satisfatório;

Item 6.6.1: Anexo III - Declaração de cumprimento do disposto no Art. 7º, Inciso XXXIII;

Item 6.6.1: Anexo III - Declaração de superveniência de fato impeditivo no que diz respeito à participação na licitação;

Item 6.6.1: Anexo III - Declaração de submeterse a todas as cláusulas e condições do presente instrumento convocatório.

Coremas-PB, 14 de abril de 2025.

Francielho Alves Barreto

Agente de Contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - ATOS - ATO DELEGATORIO: DV00007/2025
A PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Rua Capitão Antônio Leite, Nº 65, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB, neste ato representada pelo Sr. Francielho Alves Barreto, Agente de Contrataç
NOTIFCAÇÃO DA DISPENSA POR VALOR Nº DV00007/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 250407DV00007

A PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Rua Capitão Antônio Leite, Nº 65, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB, neste ato representada pelo Sr. Francielho Alves Barreto, Agente de Contratação, venho notificar a licitante: Naira Ferreira de Araújo Lacerda-ME (nome fantasia: Sem Nome Informática), CNPJ nº 44.910.996/0001-48, Rua Maria José Leite de Andrade, Nº 19, Bairro: Pombalzinho, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB, vencedora do item 1 da Dispensa Por Valor nº 007/2025, onde tem como objeto a contratação de pessoa jurídica para serviço de locação de impressoras com abastecimento de Tonner e técnico responsável disponível durante 08h diárias, 05 dias da semana, dando suporte para troca de Tonner e manutenção da impressora para atender às necessidades as secretarias de educação e saúde do Município de Coremas/PB, conforme termo de referência, para apresente a documentação (relacionada abaixo) de habilitação prevista nos itens: 6.2.1, 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, 6.3.4, 6.3.5, 6.3.6, 6.4.1, 6.5.1 e 6.6.1, para no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da publicação do ato de convocação, devendo encaminhar para o E-mail: licpmdecoremas2025@gmail.com ou entregar no Setor de Licitação da Prefeitura de Coremas-PB, localizada na Rua: Capitão Antônio Leite, Nº 65, Bairro: Centro, Cidade: Coremas-PB. Vejamos a seguir a relação dos documentos:Item 6.2.1: Contrato social em vigor;

Item 6.3.1: CNPJ;

Item 6.3.2: Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal;

Item 6.3.3: Certidão Federal, Certidão Estadual e Certidão Muniipal;

Item 6.3.4: Certidão FGTS;

Item 6.3.5: CertidãoTrabalhista;

Item 6.3.6: Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica expedida pelo Tribunal de Contas da União;

Item 6.3.6: Certidão Negativa de Falência Ou Concordata;

Item 6.5.1: Comprovação de capacidade de desempenho anterior satisfatório;

Item 6.6.1: Anexo III - Declaração de cumprimento do disposto no Art. 7º, Inciso XXXIII;

Item 6.6.1: Anexo III - Declaração de superveniência de fato impeditivo no que diz respeito à participação na licitação;

Item 6.6.1: Anexo III - Declaração de submeterse a todas as cláusulas e condições do presente instrumento convocatório.

Coremas-PB, 14 de abril de 2025.

Francielho Alves Barreto

Agente de Contratação

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