Diário oficial

NÚMERO: 1220/2025

Ano III - Número: 1220 de 19 de Fevereiro de 2025

19/02/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - Contratos - EXTRATO DE CONTRATO: 10025/2025
Processo Administrativo Nº 250127IN00018. Inexigibilidade Nº IN00018/2025. Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94. Contratada: Bonde do Brasil Promoções e Edições Musicais Ltda, CNPJ: 16.8
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10025/2025

Processo Administrativo Nº 250127IN00018.

Inexigibilidade Nº IN00018/2025.

Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94.

Contratada: Bonde do Brasil Promoções e Edições Musicais Ltda, CNPJ: 16.809.891/0001-61, Rua Jose Barbosa, Nº 465-B, Bairro: Centro, CEP: 58.915-000, Cidade: Uirauna-PB.

Objeto: Prestar serviços na realização de um show artístico, da banda Bonde do Brasil, para realizar no dia 04 de março de 2025 uma apresentação em via pública com no mínimo de 01:40 (uma hora e quarenta minutos) horas duração, no Carnaval de 2025 da cidade CoremasPB, conforme projeto básico.Valor total contratado: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Dotação: 02.15 Secretaria Municipal de Turismo, 13 392 3012 2027 Promoção das fest. juninas, carnavalescas, emancipação política, padoeira e outros. Fonte: 1500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos. 3.3.90.39 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica. Fonte: 1701.0000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados. 3.3.90.39 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.

Pagamento: O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Contratante, bem como as disposições dos Arts. 141 a 146 da Lei 14.133/21; da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.

Vigência do contrato: Será até o final do exercício financeiro de 2025, considerada da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada, nas hipóteses e nos termos dos Arts. 105 a 114, da Lei 14.133/21.

Data da assinatura do contrato: 19 de fevereiro de 2025.

Partes assinantes: Edilson Pereira de Oliveira (pela contratante) e Sr. Jubervan Antonio de Morais (pela contratada).

Coremas - PB, 19 de fevereiro de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Contratos - EXTRATO DE CONTRATO: 10035/2025
Processo Administrativo Nº 250203IN00023. Inexigibilidade Nº IN00023/2025. Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94. Contratada: Eficaz Consultoria em Educação e Cultura Ltda, CNPJ nº 46.125
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10035/2025

Processo Administrativo Nº 250203IN00023.

Inexigibilidade Nº IN00023/2025.

Contratante: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94.

Contratada: Eficaz Consultoria em Educação e Cultura Ltda, CNPJ nº 46.125.360/0001-10, Rua Ananias Sarmento, Nº 45, Bairro: Centro, CEP: 58.815-000, Cidade: São José da Lagoa Tapada-PB.

Objeto: Prestar serviços na atuação no âmbito dos programas federais na área educacional, visando oferecer acompanhamento, monitoramento e suporte nos sistemas do ministério da educação (MEC) e fundo nacional de desenvolvimento da educação (FNDE), tais como: SIMEC sistema integrado de monitoramento execução e controle, PDDE programa dinheiro direto na escola e ações agregadas, entre outros. Oferecer subsídios aos gestores das unidades escolares para a execução e prestação de contas do PDDE e apresentação de fundamentos legais necessários para a execução dos repasses federais feitos ao município. Assessoria na elaboração e implementação de todos os projetos educacionais.Valor total contratado: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).Dotação: 02.04 Secretaria de Educação, 12 122 3008 2010 Manutenção das atividades da Secretaria de Educação. 3.3.90.35 Serviços de consultoria. Fonte: 1500.1001 Recursos Vinculados de Impostos MDE. 3.3.90.39 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica. Fonte: 1501.0000 Outros Recursos não Vinculados. 3.3.90.39 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.

Pagamento: O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Contratante, bem como as disposições dos Arts. 141 a 146 da Lei 14.133/21; da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.

Vigência do contrato: Será de 12 (doze) meses.

Data da assinatura do contrato: 05 de fevereiro de 2025.

Partes assinantes: Edilson Pereira de Oliveira (pela contratante) e Sra. Vitoria Sarmento Coura (pela contratada).

Coremas - PB, 05 de fevereiro de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Determinação: IN00023/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ADJUDICAR o objeto da Inexigibilidade de licitação nº IN00023/2025, que objetiva:
PORTARIA Nº IN 00023/2025 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN00023/2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:ADJUDICAR o objeto da Inexigibilidade de licitação nº IN00023/2025, que objetiva: Contração de pessoa jurídica com atuação no âmbito dos programas federais na área educacional, visando oferecer acompanhamento, monitoramento e suporte nos sistemas do ministério da educação (MEC) e fundo nacional de desenvolvimento da educação (FNDE), tais como: SIMEC sistema integrado de monitoramento execução e controle, PDDE programa dinheiro direto na escola e ações agregadas, entre outros. Oferecer subsídios aos gestores das unidades escolares para a execução e prestação de contas do PDDE e apresentação de fundamentos legais necessários para a execução dos repasses federais feitos ao município. Assessoria na elaboração e implementação de todos os projetos educacionais; com base nos elementos constantes do processo correspondente, a pessoa jurídica: Eficaz Consultoria em Educação e Cultura Ltda, CNPJ nº 46.125.360/0001-10, Rua Ananias Sarmento, Nº 45, Bairro: Centro, CEP: 58.815-000, Cidade: São José da Lagoa Tapada-PB, com o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Publique-se e cumpra-se.

Coremas - PB, 04 de fevereiro de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Determinação: IN 00023/2025-01 /2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RATIFICAR o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº IN00023/2025, que objetiva:
PORTARIA Nº IN 00023/2025-01 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN00023/2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:RATIFICAR o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº IN00023/2025, que objetiva: Contração de pessoa jurídica com atuação no âmbito dos programas federais na área educacional, visando oferecer acompanhamento, monitoramento e suporte nos sistemas do ministério da educação (MEC) e fundo nacional de desenvolvimento da educação (FNDE), tais como: SIMEC sistema integrado de monitoramento execução e controle, PDDE programa dinheiro direto na escola e ações agregadas, entre outros. Oferecer subsídios aos gestores das unidades escolares para a execução e prestação de contas do PDDE e apresentação de fundamentos legais necessários para a execução dos repasses federais feitos ao município. Assessoria na elaboração e implementação de todos os projetos educacionais; com base nos elementos constantes da exposição de motivos correspondente, a qual sugere a contratação da pessoa jurídica: Eficaz Consultoria em Educação e Cultura Ltda, CNPJ nº 46.125.360/0001-10, Rua Ananias Sarmento, Nº 45, Bairro: Centro, CEP: 58.815-000, Cidade: São José da Lagoa Tapada-PB, com o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Publique-se e cumpra-se.

Coremas - PB, 04 de fevereiro de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 649/2025
Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Coremas, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Pública CONSEC do município de Coremas-PB, e dá outras providências.
LEI Nº 649/2025

Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Coremas, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Pública CONSEC do município de Coremas-PB, e dá outras providências.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, o Prefeito do Município de Coremas, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento na Lei Orgânica do Município, submete a esta Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei em caráter de urgência para apreciação e votação:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública- CONSEG, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, de caráter consultivo e deliberativo.

Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEG:

I - Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de Coremas;

II - Formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade, colaborando para segurança ao município;

III - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;

IV - Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no Município;

V - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que deverá dispor acerca da sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação.

Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública CONSEG será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, comas seguintes representatividades:

I- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - 01 (um) representante do Ministério Público;

IV - 01 (um) representante da Policia Civil;

V - 01 (um) representante da Policia Militar;

VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

VIII - 01 (um) representante da Igreja Católica;

IX - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;

X - 01 (um) representante das Associações Urbanas;

XI - 01 (um) representante do Comércio Local;

XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

'a71° Cada membro do Conselho terá um suplente, da mesma categoria, que substituirá nas suas faltas e impedimentos;

'a7 2° Os membros do CONSEG e seus respectivos suplentes serão nomeados por igual período;

'a7 3° O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 4° Perde o mandato o membro do CONSEG que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas do Conselho, no período de 02 (dois) anos, assumindo neste caso, o seu suplente para completar o mandato, sendo indicado no membro para suplência, pela respectiva representatividade.

Art. 5° O CONSEG, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente, debates com a população com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de qualquer interessado.

Art. 6º As deliberações do CONSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

Parágrafo único- As deliberações serão tomadas por maioria simples.

Art. 7° Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada 02 (dois) meses e será conduzida pelo presidente, ou na sua falta, pelo seu vice-presidente.

Parágrafo único- Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente vu por 1/5 (um terço) dos seus membros.

Art. 9° Os membros do conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.

Art. 10° A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública.

Art. 11° O CONSEG deverá convocar, a cada 02 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Segurança Pública, na qual será elaborado o Plano Municipal de Segurança.

Parágrafo único- Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança avaliar e acompanhar a execução das metas nele previstas.

Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13° Revogam-se as disposições em contrário.

Coremas/PB, 19 de fevereiro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

PREFEITO CONSTITUCIONAL

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 650/2025
Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos servidores do Magistério Público Municipal de Coremas e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 650/2025

Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos servidores do Magistério Público Municipal de Coremas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° - Fica concedido reajuste salarial para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coremas em efetivo exercício, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, para fins de adequação aos valores de que trata a Lei Federal n° 11.738/2008.

Parágrafo Único - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima em nível médio na modalidade normal conforme determinado pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas da implementação da referida lei na LDO e PPA vigentes promovendo a compatibilização da ação ora proposta.

Art. 3° - O percentual de aumento do valor do Piso Municipal do Magistério para jornada de 30 (trinta) horas semanais será fixado em 07% (sete por cento).

Art. 4º - Os anexos I, II e III da Lei nº 059/2011 passarão a ter a seguinte redação:

ANEXO I - PROFESSOR MAG CLASSE A COM ACRECIMO 7%NIVEL/CLASSEIIIIIIIVVVIPROFESSOR MAG CLASSE A COM ACRECIMO 7%A1 R$ 3.690,56 R$ 3.875,09 R$ 4.059,61 R$ 4.244,14 R$ 4.428,67 R$ 4.613,20 A2 R$ 4.059,61 R$ 4.262,59 R$ 4.465,58 R$ 4.668,56 R$ 4.871,54 R$ 5.074,52 A3 R$ 4.428,67 R$ 4.650,10 R$ 4.871,54 R$ 5.092,98 R$ 5.314,40 R$ 5.535,84 A4 R$ 4.797,73 R$ 5.037,61 R$ 5.277,50 R$ 5.517,38 R$ 5.757,27 R$ 5.997,16 A5 R$ 5.166,78 R$ 5.425,12 R$ 5.683,45 R$ 5.941,80 R$ 6.200,14 R$ 6.458,48 ANEXO II - PROFESSOR MAG CLASSE B COM ACRECIMO 7%NIVEL/CLASSEIIIIIIIVVVIPROFESSOR MAG CLASSE B COM ACRECIMO 7%B1 R$ 4.059,61 R$ 4.262,59 R$ 4.465,58 R$ 4.668,56 R$ 4.871,54 R$ 5.074,52 B2 R$ 4.428,67 R$ 4.650,10 R$ 4.871,54 R$ 5.092,98 R$ 5.314,40 R$ 5.535,84 B3 R$ 4.797,73 R$ 5.037,61 R$ 5.277,50 R$ 5.517,38 R$ 5.757,27 R$ 5.997,16 B4 R$ 5.166,78 R$ 5.425,12 R$ 5.683,45 R$ 5.941,80 R$ 6.200,14 R$ 6.458,48 ANEXO III - PROFESSOR MAG CLASSE C COM ACRECIMO 7%NIVEL/CLASSEIIIIIIIVVVIPROFESSOR MAG CLASSE C COM ACRECIMO 7%C1 R$ 4.059,61 R$ 4.262,59 R$ 4.465,58 R$ 4.668,56 R$ 4.871,54 R$ 5.074,52 C2 R$ 4.428,67 R$ 4.650,10 R$ 4.871,54 R$ 5.092,98 R$ 5.314,40 R$ 5.535,84 C3 R$ 4.797,73 R$ 5.037,61 R$ 5.277,50 R$ 5.517,38 R$ 5.757,27 R$ 5.997,16 C4 R$ 5.166,78 R$ 5.425,12 R$ 5.683,45 R$ 5.941,80 R$ 6.200,14 R$ 6.458,48

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito, Coremas, 19 de fevereiro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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